Mantido

Representação de Zwarte Piet

O Comitê de Supervisão manteve a decisão do Facebook de remover o conteúdo específico que violava a proibição expressa de publicar caricaturas de pessoas negras na forma de blackface, contida em seu Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio.

Tipo de decisão

Padrão

Políticas e tópicos

विषय
Crianças/direitos das crianças, Cultura, Fotografia
Padrão da comunidade
Discurso de ódio

Regiões/países

Localização
Países Baixos

Plataforma

Plataforma
Facebook

Para ler esta decisão em holandês, clique aqui.

Als u deze beslissing in het Nederlands wilt lezen, klikt u hier.

Resumo do caso

O Comitê de Supervisão manteve a decisão do Facebook de remover o conteúdo específico que violava a proibição expressa de publicar caricaturas de pessoas negras na forma de blackface, contida em seu Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio.

Sobre o caso

No dia 5 de dezembro de 2020, um usuário do Facebook nos Países Baixos compartilhou uma publicação incluindo um texto em holandês e um vídeo de 17 segundos em sua linha do tempo. O vídeo mostrava uma criança pequena com três adultos, um deles vestido de maneira que representava “Sinterklaas” (Papai Noel) e dois representando “Zwarte Piet” (ajudante negro do Papai Noel), também conhecido como “Black Pete” (“Pedro Preto”).

Os dois adultos representando “Zwarte Piets” tinham os rostos pintados de preto e usavam perucas afro sob os chapéus e roupas coloridas em estilo renascentista. Todas as pessoas no vídeo pareciam ser brancas, inclusive aquelas com os rostos pintados de preto. No vídeo, aparece uma música festiva e um Zwarte Piet fala para a criança: “[Eu] olhei aqui e encontrei seu chapéu. Você quer colocar? Você vai ficar parecido mesmo com o Pedro Preto!"

O Facebook removeu a publicação por violar os Padrões da Comunidade sobre discurso de ódio.

Principais conclusões

Apesar de o Zwarte Piet representar uma tradição cultural compartilhada por muitos holandeses sem intenção racista aparente, ele mostra o uso do blackface, o que é amplamente reconhecido como um estereótipo racial negativo.

Desde agosto de 2020, o Facebook proibiu explicitamente caricaturas de negros na forma de blackface como parte de seu Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio. Dessa forma, o Comitê concluiu que o Facebook deixou bastante claro para os usuários que o conteúdo com blackface seria removido, a menos que compartilhado para condenar a prática ou aumentar a conscientização.

A maioria do Comitê considerou que há evidências suficientes para justificar a remoção do conteúdo. Eles argumentaram que o conteúdo incluía caricaturas estreitamente ligadas a estereótipos negativos e racistas e consideradas por partes da sociedade holandesa como apoiadores do racismo sistêmico nos Países Baixos. Eles tomaram conhecimento de casos documentados de negros que sofreram discriminação racial e violência nos Países Baixos vinculadas ao estereótipo do Zwarte Piet. Foram incluídos relatos de que, durante o festival Sinterklaas, crianças negras se sentiram assustadas e inseguras em casa e tinham medo de ir à escola.

A maioria do Comitê descobriu que permitir que essas publicações se acumulem no Facebook ajudaria a criar um ambiente discriminatório para os negros e seria degradante e hostil. Eles consideram que os impactos do blackface justificaram a política do Facebook e que a remoção do conteúdo estava de acordo com as responsabilidades de direitos humanos da empresa.

No entanto, uma minoria do Comitê considerou que não há evidências suficientes para acreditar que o dano seria reduzido, caso a remoção do conteúdo fosse feita. Essa minoria observou que o valor "Voz" do Facebook protege especificamente o conteúdo que desagrada e que, embora o blackface seja ofensivo, as representações no Facebook nem sempre causam danos a outras pessoas. Também argumentaram que a restrição à expressão com base no dano cumulativo pode fazer com que seja difícil distinguir essa restrição de tentativas de proteger as pessoas de sentimentos subjetivos de ofensa.

O Comitê concluiu que a remoção do conteúdo sem uma explicação adequada pode ser considerada injusta para o usuário. Neste caso, observou-se que o usuário não foi informado de que o conteúdo foi especificamente removido de acordo com a política de blackface do Facebook.

A decisão do Comitê de Supervisão

O Comitê de Supervisão mantém a decisão do Facebook de remover o conteúdo.

Em uma declaração de parecer consultivo, o Comitê recomenda ao Facebook:

  • vincule a regra do Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio que proíbe o blackface à sua argumentação, incluindo os danos prevenidos pela empresa.
  • confirme se os usuários serão sempre notificados sobre os motivos de qualquer execução dos Padrões da Comunidade contra eles, inclusive a regra específica aplicada pelo Facebook junto com a recomendação do Comitê no caso 2020-003-FB-UA. Quando o Facebook remove o conteúdo por violar a regra de blackface, o aviso aos usuários deve fazer referência a esta regra específica e vincular a recursos que explicam os danos prevenidos por essa regra. O Facebook também deve fornecer uma atualização detalhada de sua "avaliação de viabilidade" das recomendações anteriores do Comitê sobre este tópico.

*Os resumos de caso dão uma visão geral da ocorrência e não têm valor precedente.

Decisão completa sobre o caso

1. Resumo da decisão

O Comitê de Supervisão manteve a decisão do Facebook de remover o conteúdo específico que violava a proibição expressa de publicar caricaturas de pessoas negras na forma de blackface, contida em seu Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio. A maioria dos membros do Comitê constatou que a restauração do conteúdo estaria de acordo com os Padrões da Comunidade do Facebook, seus valores e as normas internacionais de direitos humanos.

2. Descrição do caso

Em 5 de dezembro de 2020, um usuário do Facebook nos Países Baixos compartilhou uma publicação incluindo um texto em holandês e um vídeo de 17 segundos em sua linha do tempo. A legenda da publicação, conforme traduzida para o inglês, diz “criança feliz!” e agradece o Sinterklaas e os Zwarte Piets. O vídeo mostrava uma criança pequena com três adultos, um deles vestido de maneira que representava “Sinterklaas” (Papai Noel) e dois representando “Zwarte Piet” (ajudante negro do Papai Noel), também conhecido como “Black Pete” (“Pedro Preto”). Os dois adultos representando “Zwarte Piets” tinham os rostos pintados de preto, usavam perucas afro e chapéus e roupas coloridas em estilo renascentista. Todos os adultos e crianças do vídeo pareciam ser brancos, inclusive aqueles com os rostos pintados de preto.

No vídeo, com uma música festiva no fundo, a criança aperta a mão do Sinterklaas e de uma pessoa fantasiada de Zwarte Piet. O outro Zwarte Piet coloca um chapéu na cabeça da criança e diz em holandês: “[Olhei aqui e encontrei o seu chapéu. Você quer colocar? Você vai ficar parecido mesmo com Pedro Negro!" Vamos ver. Olha....”

A publicação foi vista menos de 1.000 vezes. Embora a maioria dos usuários que visualizaram a publicação fosse dos Países Baixos, incluindo a Ilha de Curaçao, também houve visualizações de usuários da Bélgica, da Alemanha e da Turquia. A publicação recebeu menos de 10 comentários e teve menos de 50 reações, sendo a maioria "curtidas" seguidas de reações "Amei". O conteúdo não foi compartilhado por outros usuários. Um usuário do Facebook nos Países Baixos denunciou a publicação por violar o Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio do Facebook.

No dia 6 de dezembro de 2020, o Facebook removeu a publicação por violar os Padrões da Comunidade sobre discurso de ódio. O Facebook determinou que as representações de Zwarte Piet no vídeo violam a política que proíbe caricaturas de pessoas negras na forma de blackface. O Facebook notificou o usuário de que a sua publicação “vai contra nossos Padrões da Comunidade sobre discurso de ódio”. Depois que o Facebook rejeitou o recurso do usuário em relação à decisão de remover o conteúdo, o usuário enviou recurso ao Comitê de Supervisão no dia 7 de dezembro de 2020.

3. Autoridade e escopo

O Comitê tem autoridade para analisar a decisão do Facebook, conforme os termos do Artigo 2 (Autoridade para análise) do Estatuto do Comitê e pode manter ou reverter essa decisão, conforme o Artigo 3, Seção 5 (Procedimentos para análise: Resolução do Estatuto). O Facebook não apresentou motivos para o conteúdo ser excluído, de acordo com o Artigo 2, Seção 1.2.1 (Conteúdo não disponível para análise do Comitê) dos Regulamentos internos do Comitê, nem indicou considerar o caso inelegível, conforme o Artigo 2, Seção 1.2.2 (Obrigações legais) dos Regulamentos internos. De acordo com o Artigo 3, Seção 4 (Procedimentos para análise: decisões) do Estatuto do Comitê, a decisão final pode incluir uma declaração de parecer consultivo, que será levada em consideração pelo Facebook a fim de orientar futuras mudanças na política.

4. Padrões relevantes

Em sua decisão, o Comitê de Supervisão considerou os seguintes padrões:

I. Padrões da Comunidade do Facebook

Os Padrões da Comunidade do Facebook definem o discurso de ódio como “um ataque direto a pessoas com base no que chamamos de características protegidas: raça, etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual, casta, sexo, gênero, identidade de gênero e doença ou deficiência grave”. Os ataques diretos incluem “discurso degradante” e “estereótipos negativos”. No “Nível 1”, o conteúdo proibido (“não postar”) inclui conteúdo direcionado a uma pessoa ou grupo de pessoas com base em uma característica protegida com “comparações, generalizações ou declarações de comportamento degradantes designadas (escritas ou visuais)”. “Caricaturas de pessoas negras na forma de blackface” é listado de forma específica como um exemplo de conteúdo violador.

No Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio, o Facebook estabelece que o discurso de ódio não é permitido na plataforma “por criar um ambiente de intimidação e de exclusão que, em alguns casos, pode promover violência no mundo real”.

II. Valores do Facebook

Os valores do Facebook são descritos na introdução aos Padrões da Comunidade. O valor “Voz” é definido como “fundamental”:

o objetivo de nossos Padrões da Comunidade sempre foi criar um local de expressão e dar voz às pessoas. [...] Queremos que as pessoas possam falar abertamente sobre os assuntos importantes para elas, ainda que sejam temas que geram controvérsias e objeções.

O Facebook limita a “Voz” com base em quatro valores, e dois são relevantes aqui:

“Segurança”: Temos o compromisso de fazer com que o Facebook seja um lugar seguro. Manifestações contendo ameaças podem intimidar, excluir ou silenciar pessoas e isso não é permitido no Facebook.

“Dignidade” : acreditamos que todas as pessoas são iguais no que diz respeito à dignidade e aos direitos. Esperamos que as pessoas respeitem a dignidade alheia e não assediem nem difamem umas às outras.

III. Padrões de Direitos Humanos

Os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos (UNGPs, na sigla em inglês), endossados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU em 2011, estabelecem uma estrutura voluntária de responsabilidades sobre direitos humanos das empresas privadas. Neste caso, os seguintes padrões de direitos humanos foram levados em consideração na análise do Comitê:

  • Liberdade de expressão: Artigo 19, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), Comentário Geral 34, Comitê de Direitos Humanos (2011); Relator Especial da ONU sobre os relatórios de liberdade de opinião e expressão: A/HRC/38/35 (2018) e A/74/486 (2019).
  • O direito de participar da vida cultural: Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC), Artigo 15; Comentário Geral nº 21, o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (2009).
  • Direito à não discriminação: Artigo 2, parágrafo 1, PIDCP; Artigo 2, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CERD); Recomendação Geral N° 34, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (Comitê CERD), (2011); Observações Finais nos Países Baixos ( CERD/C/NLD/CO/19-21), Comitê CERD, (2015); Relator Especial da ONU sobre Racismo, relatório A/HRC/44/57/Add.2 (2020); Grupo de Trabalho de Peritos sobre Afrodescendentes (WGEPAD), A/HRC/30/56/Add.1 (2015).
  • Direito à saúde: Artigo 12, PIDESC.
  • Direitos da criança: Artigos 2 e 6, Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC)

5. Declaração do usuário

O usuário declarou na apelação ao Comitê que a publicação era voltada para a criança, que estava feliz com a publicação e que queriam que o conteúdo retornasse ao Facebook. O usuário também afirmou que “a cor não importa”, neste caso, porque, na opinião dele, o Zwarte Piet é importante para as crianças.

6. Explicação sobre a decisão do Facebook

O Facebook removeu esta publicação como um ataque de Nível 1 de acordo com o Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio, especificamente por violar sua regra que proíbe estereótipos negativos e generalizações degradantes na forma visual, que inclui caricaturas de pessoas negras na forma de blackface. O Facebook anunciou a política “blackface” na sua Newsroom e nas mídias em agosto de 2020. Ao mesmo tempo, a empresa atualizou seu Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio para incluir a política de blackface. Em novembro de 2020, o Facebook lançou um vídeo em holandês explicando os potenciais efeitos dessa política na representação de Zwarte Piet na plataforma.

O Facebook também observou que a política é o resultado de uma extensa pesquisa e do engajamento de partes interessadas externas. Como resultado, o Facebook concluiu que as representações de Zwarte Piet "insultam, discriminam, excluem e degradam os negros, mostrando-os como inferiores e até subumanos" porque as características da figura são "exageradas e irreais". Além disso, o Facebook afirmou que Zwarte Piet é “um personagem subserviente cujo comportamento típico inclui ser desajeitado, fazer palhaçada e falar de forma inadequada”.

O Facebook afirmou que “as duas pessoas do vídeo estavam vestidas com o traje típico de Black Pete e seus rostos estavam pintados de preto e usavam perucas afro” e sua decisão de remover o conteúdo estava de acordo com sua política de blackface. O Facebook também observou que não havia nenhuma indicação de que o conteúdo foi compartilhado para condenar ou aumentar a conscientização sobre o uso de blackface, que é uma exceção geral incluída no Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio.

O Facebook também afirmou que a remoção do conteúdo estava de acordo com os valores de “Dignidade” e “Segurança” em contrapartida ao valor de “Voz”. De acordo com o Facebook, os danos causados pelas representações de Zwarte Piet na plataforma “mesmo que não tenham a intenção de causar danos ao usuário, geram danos tão extremos e experiências negativas que devem ser removidos”.

O Facebook declarou ainda que sua decisão de remover o conteúdo estava de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos. O Facebook declarou que (a) sua política foi clara e de fácil acesso, (b) a decisão de remover o conteúdo foi legítima para proteger os direitos de terceiros contra danos e discriminação e (c) sua decisão foi "necessária para evitar danos à dignidade e autoestima de crianças e adultos afrodescendentes”. Para atender ao requisito de proporcionalidade para restrições de expressão, o Facebook argumentou que sua política se aplicava a um conjunto restrito de “estereótipos mais significativos”.

7. Envios de terceiros

O Comitê de Supervisão recebeu 22 comentários públicos relacionados a este caso. Sete dos comentários foram enviados da Europa e 15 dos Estados Unidos e Canadá. Os envios incluíram temas como: a história de Zwarte Piet, independente se a representação do personagem é prejudicial aos negros, especialmente crianças negras, e como o Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio do Facebook está relacionado a este caso e sua conformidade com os padrões internacionais de direitos humanos.

Para ler os comentários públicos enviados sobre este caso, clique aqui.

8. Análise do Comitê de Supervisão

Este caso apresenta várias preocupações para o Comitê, porque envolve uma tradição cultural antiga compartilhada e desfrutada por muitos holandeses sem aparente intenção racista. No entanto, a tradição inclui pessoas com rosto pintado de preto, que é reconhecido mundialmente, e cada vez mais nos Países Baixos, como um estereótipo racial negativo. Nesse caso, um usuário se opõe à remoção do Facebook de um vídeo familiar compartilhado com um público relativamente pequeno e que celebra uma tradição com uma criança. O vídeo mostra o personagem Zwarte Piet fazendo uso de blackface. É uma forma de expressão que o Facebook decidiu proibir recentemente com base em seus valores de “Voz”, “Segurança” e “Dignidade”. Não há nenhuma sugestão de que o usuário pretendia causar dano, e eles não acham que foi um discurso de ódio. Ao mesmo tempo, muitas pessoas, inclusive acadêmicos, especialistas sociais e culturais, autoridades públicas, além de um número crescente de atores nacionais nos Países Baixos, acreditam que a prática é discriminatória e pode causar danos (provas dessa opinião são apresentadas na seção 8.3 abaixo). Diversos direitos humanos estão envolvidos neste caso, fora o direito de expressão, direitos culturais, de igualdade e não discriminação, saúde mental e os direitos das crianças.

O Comitê busca avaliar se esse conteúdo deve ser restaurado no Facebook com base em três óticas: os Padrões da Comunidade do Facebook, os valores da empresa e suas responsabilidades sobre os direitos humanos. A complexidade dessas questões permite que as pessoas cheguem a conclusões diferentes, e o Comitê ficou dividido neste caso.

8.1 Conformidade com os Padrões da Comunidade

O Facebook aplica o Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio quando identifica (i) um “ataque direto” e (ii) uma “característica protegida” na qual se baseou o ataque direto. Nesse caso, o Comitê concorda com o Facebook que os dois elementos necessários para o cumprimento do Padrão da Comunidade foram atendidos.

O fundamento da política para o Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio está relacionado ao “discurso degradante” e a “estereótipos negativos”, como exemplos de um ataque. Na seção “não postar”, são proibidas “comparações, generalizações ou declarações sobre comportamento degradantes designadas (escritas ou visuais)”, inclusive principalmente “caricaturas de pessoas negras na forma de blackface”. O Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio inclui raça e etnia na lista de características protegidas. Nesse caso, o Facebook notificou o usuário de que seu conteúdo violava o Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio. No entanto, o usuário não foi informado de que a publicação foi especificamente removida de acordo com a política de blackface.

O Comitê mencionou que o usuário afirmou que a intenção era compartilhar a celebração de uma tradição festiva. Não há motivos para o Comitê acreditar que essa opinião não foi defendida com sinceridade. No entanto, o Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio, incluindo a regra sobre blackface, não menciona que o usuário precisa ter a intenção de atacar pessoas de uma categoria protegida. A regra do Facebook foi elaborada para partir do princípio que qualquer uso de blackface é inerentemente um ataque discriminatório. Dessa forma, a ação do Facebook de remover este conteúdo estava de acordo com as políticas de conteúdo.

O Comitê salienta que o Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio fornece uma exceção geral para que as pessoas “compartilhem conteúdo que inclua o discurso de ódio de outra pessoa para condená-lo ou aumentar a conscientização”. Além disso, afirmam que “nossas políticas visam dar espaço para estes tipos de discurso, mas exigimos que as pessoas indiquem claramente sua intenção. Se a intenção não estiver clara, poderemos remover o conteúdo”. O Comitê concordou que esta exceção não se aplica a este caso.

A maioria do Comitê observou que os dois adultos no vídeo tinham os rostos inteiros pintados de preto, usavam perucas afro, roupas coloridas no estilo renascentista e agiam como servos de Sinterklaas. A maioria também entendeu que o conteúdo incluía estereótipos potencialmente negativos, como servidão e inferioridade. Diante disso, além da análise dos valores do Facebook e das responsabilidades de direitos humanos abaixo, a maioria do Comitê afirmou que a remoção do conteúdo estava de acordo com o Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio do Facebook.

No entanto, para uma minoria, a regra geral do Facebook de que o blackface intimida, exclui ou promove a violência, levantou as questões abordadas abaixo.

8.2 Conformidade com os valores do Facebook

Para a maioria do Comitê, a decisão de remover este conteúdo e a proibição do blackface estavam em conformidade com os valores do Facebook de “Voz”, “Segurança” e “Dignidade”.

O uso de blackface, incluindo representações de Zwarte Piet, é amplamente estabelecido como degradante para os negros. Dessa forma, o Comitê faz referência a relatórios de mecanismos internacionais de direitos humanos, autoridades regionais e nacionais, que são discutidos com mais detalhes na seção 8.3 (III.). O conteúdo do usuário incluía caricaturas que estão inevitavelmente relacionadas a estereótipos negativos e racistas de origem da escravidão de pessoas negras. Em relação ao valor “Voz”: o vídeo do usuário não é um discurso político ou uma questão de interesse público. É, por si só, puramente privado. Algumas partes da sociedade holandesa consideram que essas caricaturas preservam o racismo sistêmico nos Países Baixos nos dias atuais. Para a maioria, não pode ser decisivo que o usuário compartilhou esse conteúdo sem intenção maliciosa ou ódio contra os negros. Permitir que essas publicações se acumulem nas publicações do Facebook criaria um ambiente discriminatório para os negros e seria degradante e hostil. Em maior escala, a política é clara e garante a dignidade, a segurança e a voz de pessoas negras na plataforma. É aceitável restringir a voz de pessoas que compartilham representações de blackface em contextos onde não se condena o racismo.

Uma minoria do Comitê concluiu que o Facebook deveria ter dado mais peso à voz do usuário neste caso, mesmo que seja de natureza privada. O Comitê relembrou que o valor "Voz" do Facebook protege especificamente conteúdo desagradável e questionável. Embora o blackface possa ofender, a minoria acredita que as representações no Facebook nem sempre causarão danos a outras pessoas, e as exceções ao Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio são muito poucas para permitir essas situações. Nesse caso, a minoria acredita que, durante uma ocasião aparentemente privada, a criança foi incentivada a se identificar com o Zwarte Piet e que a interação poderia ser considerada positiva. Portanto, a minoria acredita que o Facebook apresentou provas insuficientes de danos para justificar a supressão da "Voz". Na opinião deles, a remoção desta publicação, sem aviso da regra específica violada, gerou confusão para o usuário e não promoveu os valores de “Dignidade” ou “Segurança”.

8.3 Conformidade com as responsabilidades sobre direitos humanos do Facebook

A maioria do Comitê concluiu que a remoção do conteúdo do usuário de acordo com o Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio estava de acordo com as responsabilidades sobre direitos humanos do Facebook, em particular com os impactos negativos sobre os direitos humanos que podem surgir de suas operações (UNGPs, Princípios 11 e 13).

Auditoria de direitos humanos (UNGPs)

A regra do Facebook sobre o blackface foi resultado de um processo maior configurado para estabelecer uma política sobre estereótipos negativos. Este processo envolveu ampla pesquisa e engajamento com mais de 60 partes interessadas, incluindo especialistas em diversos campos, grupos da sociedade civil e grupos afetados por discriminação e estereótipos negativos.

Para a maioria, a remoção estava de acordo com os padrões internacionais para devida auditoria de direitos humanos em andamento e para desenvolver as operações e políticas da empresa (Princípio 17(c) e 18(b) da UNGPs; Relator Especial da ONU sobre liberdade de expressão, relatório A/74/486, parágrafos 44 e 58(e)). Para a minoria, o Facebook forneceu informações insuficientes sobre a extensão da pesquisa e do engajamento das partes interessadas em países onde há a tradição Sinterklaas, como os Países Baixos.

Liberdade de expressão (Artigo 19 do PIDCP)

O parágrafo 2 do Artigo 19 do PIDCP oferece ampla proteção à expressão de “todos os tipos”. O Comitê de Direitos Humanos da ONU deixou claro que a proteção do Artigo 19 se estende a expressões que podem ser consideradas “extremamente ofensivas” (Comentário Geral n.º 34, parágrafos 11, 12).

O Comitê observou que também é relevante o direito de participar da vida cultural, protegido pelo Artigo 15 do PIDESC. Pode ser entendido como uma parte da vida cultural dos Países Baixos participar do festival Sinterklaas e postar conteúdo relacionado no Facebook, incluindo imagens de Zwarte Piet em blackface.

Tanto o direito à liberdade de expressão quanto o direito de participar da vida cultural devem ser desfrutados por todos, sem discriminação por raça ou etnia (Artigo 2, parágrafo 1, PIDCP; Artigo 2, parágrafo 2, IESCR).

Embora o direito à liberdade de expressão seja fundamental, ele não é absoluto. Pode ser restrito, mas as restrições devem atender aos requisitos de legalidade, objetivo legítimo e necessidade e proporcionalidade (Artigo 19, parágrafo 3, PIDCP). O Facebook deve tentar alinhar suas políticas de moderação de conteúdo sobre discurso de ódio a esses princípios (Relator Especial da ONU sobre liberdade de expressão, relatório A/74/486, parágrafo 58(b)). Da mesma forma, o direito de participar da vida cultural pode estar sujeito a restrições semelhantes a fim de proteger outros direitos humanos (Comentário Geral Nº 21, parágrafo 19).

I. Legalidade

O Comitê concluiu que os Padrões da Comunidade sobre discurso de ódio do Facebook eram suficientemente claros e precisos para alertar os usuários de que o conteúdo com blackface seria removido, a menos que uma exceção fosse estabelecida (Comentário Geral Nº 34, parágrafo 25). O Facebook também procurou aumentar a conscientização sobre os efeitos potenciais dessa alteração na política nos Países Baixos, com o lançamento de um vídeo nos Países Baixos antes do festival Sinterklaas em novembro de 2020. Por isso, não são permitidas representações de Zwarte Piet na plataforma.

II. Objetivo legítimo

O Comitê concordou que a restrição tinha o objetivo legítimo de proteger os direitos de terceiros (Comentário Geral Nº 34, parágrafo 28). Também inclui os direitos à igualdade e à não discriminação, inclusive com base em raça e etnia (Artigo 2, parágrafo 1, PIDCP; Artigo 2, ICERD). O Facebook buscou o objetivo legítimo de prevenir a discriminação no acesso igualitário a uma plataforma de expressão (Artigo 19 PIDCP) e proteger contra a discriminação em outras áreas, o que, por sua vez, é importante para proteger o direito à saúde das pessoas alvo de discriminação (Artigo 12 , PIDESC), especialmente para as crianças, que de acordo com a CDC, recebem proteção adicional contra a discriminação e garantias de direito ao desenvolvimento (Artigos 2 e 6 da CDC).

O Comitê concordou ainda que não é um objetivo legítimo restringir a expressão com o único propósito de proteger cidadãos contra crimes (Relator Especial da ONU sobre a liberdade de expressão, relatório A/74/486, parágrafo 24), pois o valor que a lei internacional dos direitos humanos atribui à expressão ampla é alto (Comentário Geral N°. 34, parágrafo 38).

III. Necessidade e proporcionalidade

Qualquer restrição à liberdade de expressão “deve ser apropriada para cumprir sua função protetora; deve ser o instrumento menos intrusivo entre aqueles que podem cumprir sua função protetora; deve ser proporcional ao interesse a ser protegido”, de acordo com o parágrafo 34 do Comentário geral n.º 34.

A maioria do Comitê levou em consideração o Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio do Facebook e, se o uso da regra sobre blackface neste caso era necessária para proteger os direitos dos negros à igualdade e à não discriminação, principalmente para crianças. Esta regra está de acordo com a responsabilidade do Facebook de adotar políticas para evitar causar ou contribuir com impactos adversos sobre os direitos humanos (UNGPs, Princípio 13).

Assim, o Comitê também indicou na decisão do caso 2020-003-FB-UA, que a moderação do conteúdo para abordar os danos cumulativos do discurso de ódio, mesmo quando a expressão não incita diretamente a violência ou discriminação, pode estar de acordo com as responsabilidades dos direitos humanos do Facebook em determinadas circunstâncias. Para a maioria, o acúmulo de caricaturas degradantes de negros no Facebook cria um ambiente onde atos de violência podem ser mais facilmente tolerados e reproduzem a discriminação em uma sociedade. Assim como acontece com calúnias degradantes, o contexto será sempre importante, mesmo para a execução de uma regra geral. Neste caso, a experiência de discriminação contra os negros nos Países Baixos e a relação entre Zwarte Piet e blackface com essa experiência foram cruciais.

Conforme constatou o Relator Especial da ONU sobre liberdade de expressão, “a escala e a complexidade [das empresas de mídia social] de abordar a expressão de ódio apresentam desafios de longo prazo e podem levar as empresas a restringir tal expressão, mesmo que não esteja claramente ligada a resultados adversos (já que a defesa de ódio está relacionada à incitação no Artigo 20 do [PIDCP])”. (relatório A/HRC/38/35, parágrafo 28). O Relator Especial também indicou que as empresas podem remover o discurso de ódio que esteja abaixo do limite de incitação à discriminação ou violência. Quando a divergência dos altos padrões dos estados justifiquem as restrições em termos de expressão penal ou civil, as empresas devem apresentar uma explicação fundamentada da diferença de política com antecedência, esclarecida de acordo com as normas de direitos humanos (A/74/486, parágrafos 47 a 48).

O Comitê observa que a lei internacional de direitos humanos não permitiria que um estado impusesse uma proibição geral ao blackface por meio de sanções criminais ou civis, exceto nas condições previstas no Artigo 20 do PIDCP, parágrafo 2 e Artigo 19, parágrafo 3 (ex. em defesa do ódio como incitação à violência) (A/74/486, parágrafo 48). A expressão que não atinge esse limite pode gerar ainda preocupação em termos de tolerância, civilidade e respeito por terceiros, mas não seria necessário ou proporcional para restrição de um estado (Plano de Ação de Rabat, parágrafo 12 a 20). Na opinião do Comitê, a publicação individual neste caso se enquadraria nessa categoria de proteção contra a restrição de estado.

A maioria do Comitê considerou que o Facebook seguiu a orientação internacional e cumpriu suas responsabilidades de direitos humanos neste caso. Diversos mecanismos de direitos humanos consideram negativo o retrato de Zwarte Piet por relacionar ao racismo estrutural nos Países Baixos com graves danos em nível social e individual. Para a maioria, foi a justificativa do Facebook para adotar uma política que diverge dos padrões de direitos humanos vinculativos aos estados, onde a intenção da pessoa que compartilha conteúdo com blackface é apenas substancial se estiver condenando seu uso ou aumentando a conscientização.

O Comitê CERD constatou em suas “Observações finais sobre os Países Baixos” que o Zwarte Piet’’ é considerado por muitas pessoas de ascendência africana como um vestígio da escravidão” e está relacionado ao racismo estrutural no país ( CERD/C/NLD/CO/19-21, parágrafos 15 e 17). A maioria observou que o Grupo de Trabalho da ONU de Peritos sobre Afrodescendentes também chegou a conclusões semelhantes( A/HRC/30/56/Add.1, parágrafo 106). O Comitê concorda com o Comitê CERD que "mesmo uma tradição cultural extremamente enraizada não justifica estereótipos e práticas discriminatórias" ( CERD/C/NLD/CO/19-21, parágrafo 18; consulte também o Comitê ESCR da ONU, Comitê Geral nº 21, parágrafos 18 e 51).

A maioria também foi convencida pelas experiências documentadas de pessoas negras nos Países Baixos sobre discriminação racial e violência normalmente vinculadas e agravadas pela prática cultural do Zwarte Piet. A declaração do Defensor Público da Infância holandês que “as representações de Zwarte Piet podem contribuir para o bullying, a exclusão e a discriminação contra crianças negras”, juntamente com relatos durante o festival Sinterklaas de que as crianças negras se sentiam assustadas e inseguras em casa e tinham medo de ir à escola são pontos persuasivos. Além disso, o Comitê registrou episódios de intimidação e violência contra pessoas que protestavam pacificamente contra o Zwarte Piet ( CERD/C/NLD/CO/19-21, parágrafo 17). O Comitê também destacou o trabalho da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância ( relatório ECRI nos Países Baixos, parágrafo 30-31), Instituto de Direitos Humanos dos Países Baixos e a rede de especialistas jurídicos da Comissão Europeia em igualdade de gênero e não discriminação ( Relatório da Comissão Europeia por país, Países Baixos 2020, página24, comentário 89).

A maioria do Comitê constatou ainda que os estereótipos negativos repetidos sobre uma minoria já marginalizada, inclusive na forma de imagens compartilhadas nas redes sociais, têm um impacto psicológico nos indivíduos com consequências sociais. A exposição repetida a esse estereótipo específico pode alimentar em pessoas que não são negras ideias de supremacia racial e que podem levar os indivíduos a uma justificativa e até mesmo à incitação à discriminação e à violência. Para pessoas negras, o efeito cumulativo da exposição a tais imagens, além de receber violência e discriminação, pode impactar a autoestima e a saúde, principalmente das crianças (Artigo 12, PIDESC; Artigos 2 e 6, CDC). O Comitê destaca o trabalho de Izalina Tavares, “ Black Pete: Analyzing a Racialized Dutch Tradition Through the History of Western Creations of Stereotypes of Black Peoples”.

Outros estudos acadêmicos também estabeleceram uma relação causal entre as representações de Zwarte Piet e danos, vários dos quais o Facebook também incluiu em sua justificativa de decisão para o Comitê. São eles: Judi Mesman, Sofie Janssen e Lenny van Rosmalen, “ Black Pete through the Eyes of Dutch Children,” e Yvon van der Pijl e Karina Gourlordava, “ Black Pete, “Smug Ignorance,” e the Value of the Black Body in Postcolonial Netherlands.” E se encaixa em uma literatura mais ampla sobre este tópico, incluindo John F. Dovidio, Miles Hewstone, Peter Glick e Victoria M. Esses, “ Prejudice, Stereotyping and Discrimination: Theoretical and Empirical Overview”.

De acordo com a maioria, há provas suficientes de danos objetivos aos direitos dos indivíduos que distinguem esta regra de outras que visam isolar as pessoas de ofensas subjetivas.

A maioria também considerou a remoção adequada. Intervenções menos severas, como rótulos, telas de aviso ou outras medidas para reduzir a disseminação, não teriam gerado a proteção adequada contra os efeitos cumulativos de deixar o conteúdo dessa natureza na plataforma. Também deve ser levado em consideração o desafio de avaliar a intenção ao usar o conteúdo em grande escala. Essa avaliação exigiria uma análise por caso que daria origem a um grande risco de incerteza, o que levaria a uma regra geral para ser aplicada com maior facilidade (para uma perspectiva comparativa, consulte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Caso da Animal Defenders International contra o Reino Unido, parágrafo 108).

Além disso, a maioria observou que a proibição aplicada pelo Facebook não é de natureza geral e que a disponibilidade de análise humana será essencial para uma aplicação precisa. Há uma exceção sob o Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio que também se aplica à política de blackface, o que permite representações de rostos negros para condenar ou aumentar a conscientização sobre discurso de ódio. A concessão de conteúdo de valor jornalístico permite ainda que o Facebook autorize a violação de conteúdo na plataforma quando o interesse público na expressão supera o risco de dano (por exemplo, se imagens ou comentários de uma figura pública com rosto negro se tornassem um tópico de cobertura de notícias nacionais).

As tradições “Piet” modificadas que abandonaram o uso de blackface também não são afetadas pelo Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio e esta questão é significativa para a maioria. Portanto, o usuário pode adaptar a tradição se deseja compartilhar imagens na sua conta do Facebook. Um número cada vez maior de atores nacionais nos Países Baixos se distanciou e/ou promoveu formas alternativas e inclusivas da tradição ( Relatório da European Race and Imagery Foundation, páginas 7, 24 e 56 a 58). Contra o pano de fundo de um ajuste global com racismo e supremacia branca, é consistente com as responsabilidades dos direitos humanos do Facebook adotar regras e procedimentos operacionais que promovam a igualdade e a não discriminação.

Embora valorizem os argumentos da maioria, a minoria não acredita que os requisitos de necessidade e proporcionalidade tenham sido cumpridos. Eles destacaram que a regra é excessivamente ampla e uma política com mais variantes permitiria ao Facebook lidar com questões bem colocadas relacionadas à discriminação, evitando danos colaterais a expressões que não têm intenção ou causam danos diretos. A minoria acreditou que, embora certamente relevantes, as provas apresentadas eram insuficientes para demonstrar em termos precisos uma relação causal entre a expressão em análise e o dano a ser evitado ou amenizado por meio de sua limitação (Comentário Geral 34, parágrafo 34): a política deve permitir que tal expressão nem sempre tem a intenção ou contribua para o risco de causar lesões. A minoria observou que o uso excessivo da política atual provavelmente terá um efeito inibidor na liberdade de expressão. Também consideraram que basear a remoção de conteúdo na noção de dano cumulativo faz com que restrições desse tipo sejam difíceis de distinguir de regras que procuram proteger as pessoas de sentimentos subjetivos de ofensa. Da mesma forma, a minoria acreditou que um impacto psicológico negativo geral sobre os indivíduos com consequências sociais não foi demonstrado adequadamente e não justificaria a interferência no discurso, a menos que atingisse o limite de incitação (Artigo 20, parágrafo 2), PIDCP, de acordo com a lei internacional de direitos humanos. Eles também expressaram preocupação de que o poder do Facebook possa ser exercido de forma que interfira em um assunto em discussão nacional e possa distorcer ou até mesmo substituir processos em uma sociedade democrática que combateria a discriminação.

Para a minoria, a remoção do conteúdo com potencial discriminatório em grande escala onde o usuário não tem a intenção de causar danos e onde seja improvável que ocorram danos, não resolverá efetivamente a discriminação racial. Eles concordaram com a maioria que a remoção do conteúdo sem fornecer ao usuário uma explicação adequada poderia ser considerada injusta. A confusão resultante de ser acusado de “ataque” e “discurso de ódio” quando não houver intenção de prejudicar, pode comprometer os esforços dentro e fora do Facebook para trazer consciência e clareza sobre as políticas de conteúdo do Facebook para as pessoas. Para a maioria, essa questão seria resolvida e a plataforma se tornaria mais inclusiva, se os avisos de remoção de conteúdo fornecessem mais informações ao usuário sobre a regra aplicada, incluindo acesso a recursos explicando os danos potenciais que o Facebook está tentando reduzir.

9. Decisão do Comitê de Supervisão

O Comitê de Supervisão mantém a decisão do Facebook de remover o conteúdo.

10. Declaração de parecer consultivo

As recomendações abaixo estão numeradas e o Comitê solicita que o Facebook forneça uma resposta individual a cada uma delas, conforme o redigido.

Explicação da política de blackface no Facebook aos usuários

  1. O Facebook deve vincular a regra do Padrão da Comunidade sobre discurso de ódio que proíbe o blackface à argumentação da empresa, incluindo os danos que a empresa busca prevenir.
  2. De acordo com a recomendação do Comitê no caso 2020-003-FB-UA, o Facebook deve “confirmar se os usuários receberão sempre notificação sobre os motivos de qualquer execução dos Padrões da Comunidade contra eles, inclusive a regra específica aplicada pelo Facebook”. Nesse caso, qualquer aviso aos usuários deve especificar a regra do blackface e também vincular aos recursos mencionados acima que explicam os danos que essa regra busca prevenir. O Facebook deve fornecer uma atualização detalhada sobre a "avaliação de viabilidade" das recomendações anteriores do Comitê sobre este tópico, incluindo a natureza específica de quaisquer limitações técnicas e como podem ser superadas.

*Nota processual:

As decisões do Comitê de Supervisão são preparadas por grupos com cinco membros e aprovadas pela maioria do Comitê. As decisões do Comitê não representam, necessariamente, as opiniões pessoais de todos os membros.

Para a decisão sobre o caso em apreço, uma pesquisa independente foi contratada em nome do Comitê. Um instituto de pesquisa independente, com sede na Universidade de Gotemburgo e com uma equipe de mais de 50 cientistas sociais de seis continentes, bem como mais de 3.200 especialistas de nações do mundo todo, forneceu informações especializadas sobre contexto sociopolítico e cultural.

Voltar para Decisões de Casos e Pareceres Consultivos sobre Políticas