Decisão de múltiplos casos
Cobertura jornalística sobre assuntos atuais da Somalilândia
30 de Outubro de 2025
O Comitê de Supervisão concluiu que os sistemas da Meta não conseguiram proteger o jornalismo independente e as reportagens de interesse público na autoproclamada República da Somalilândia.
4 casos incluídos neste pacote
FB-79J73LS1
Caso sobre discurso de ódio no Facebook
FB-G8P83WBH
Caso sobre discurso de ódio no Facebook
FB-ETWR07NV
Caso sobre discurso de ódio no Facebook
FB-F91P3YE6
Caso sobre discurso de ódio no Facebook
Resumo
O Comitê de Supervisão concluiu que os sistemas da Meta não conseguiram proteger o jornalismo independente e as reportagens de interesse público na autoproclamada República da Somalilândia. O Comitê analisou a remoção de uma Página do Facebook e quatro itens de conteúdo que abordavam assuntos atuais na Somalilândia, uma região opressora para jornalistas. O Comitê revogou as decisões da Meta de remover a Página e os quatro posts. A Meta deve melhorar seus sistemas de prevenção de erros e seus processos de apelação a fim de garantir que as Páginas de jornalistas e o conteúdo delas não sejam removidos indevidamente.
Sobre os casos
Os quatro casos analisados pelo Comitê nessa decisão estão relacionados a uma Página do Facebook dedicada a notícias e eventos na Somalilândia. A Página se apresenta como dedicada ao jornalismo independente e possui cerca de 90 mil seguidores.
Em janeiro de 2025, foram publicados quatro posts na Página. Dois deles tratam das recentes viagens de política externa do presidente da Somalilândia, Abdirahman Mohamed Abdullahi, e incluem fotos com legendas indicando que a cobertura da mídia foi proibida. Os outros dois posts referem-se a uma cerimônia oficial e a uma conferência política na Somalilândia, também acompanhados de legendas descritivas. A Página, os posts e as legendas estavam todos em somali.
Após denúncias de usuários, um analista humano constatou que a Página violava a Política sobre Conduta de Ódio da Meta e a “tirou do ar”, ou seja, a Página foi removida. O analista também removeu os quatro posts por violarem a mesma política. A conta do administrador da Página recebeu uma advertência.
O administrador apelou da decisão da Meta de remover a Página e, separadamente, da remoção dos quatro posts. As apelações referentes aos quatro posts foram analisadas por seis analistas humanos, incluindo o profissional que tomou as decisões originais, e essas decisões foram mantidas. Os sistemas da Meta não priorizaram a análise da Página, e a apelação foi encerrada automaticamente, mantendo a Página fora do ar. Em seguida, o administrador da Página fez uma apelação ao Comitê.
Quando o Comitê selecionou os casos para análise, a Meta reverteu todas as suas decisões iniciais, restaurando a Página, os quatro posts e removendo a advertência. O Comitê também identificou outras dez apelações oriundas da Somalilândia relacionadas à remoção de conteúdo, que a Meta posteriormente reconheceu como erros e restaurou.
Embora seja considerada pela República Federal da Somália como uma província constituinte, a Somalilândia declarou sua independência em 1991, sem, contudo, obter reconhecimento internacional. A Somália está entre os países mais perigosos do mundo para jornalistas, incluindo a Somalilândia, onde as autoridades exercem grande pressão sobre a mídia local, de acordo com organizações de defesa da liberdade de imprensa.
Principais descobertas
O Comitê entende que não havia qualquer justificativa, segundo as políticas de conteúdo da Meta, para a remoção da Página e dos posts do Facebook. Nenhum conteúdo da Página violava as regras, e a remoção foi totalmente arbitrária. A remoção do conteúdo não foi coerente com as responsabilidades da Meta em relação aos direitos humanos.
As plataformas digitais, como o Facebook, são espaços essenciais para que jornalistas independentes da Somalilândia divulguem notícias e se conectem com o público nacional e internacional. A remoção arbitrária de conteúdo causa impactos graves à liberdade de expressão na região e contribui, ainda que inadvertidamente, para o ambiente hostil enfrentado pelos jornalistas. Tirar Páginas do ar pode ter consequências graves, especialmente para jornalistas, e essas decisões devem ser analisadas com maior cuidado antes de serem aplicadas.
O sistema de verificação cruzada, composto pela Análise Secundária Geral (GSR, na sigla em inglês) e pela Análise Secundária de Entidade Sensível (SSR, na sigla em inglês), que deveria ter sinalizado as análises, não deu prioridade suficiente ao fato de que a Página realizava jornalismo independente. Dois outros sistemas de prevenção de erros deveriam ter sido ativados, mas não foram usados totalmente ou não foram usados de forma alguma.
A falha da Meta em incluir a Página em seu sistema de verificação cruzada indica um problema sistêmico potencialmente mais amplo. O Comitê está particularmente preocupado com o fato de que o sistema de prevenção contra overenforcement não deu prioridade aos jornalistas de interesse público que atuam no idioma somali. Isso é especialmente relevante após o anúncio da Meta, em janeiro, de que sua nova abordagem em relação à moderação de conteúdo deveria ter “mais liberdade de expressão e menos erros”. O Programa de Registro de Jornalistas da Meta, que oferece proteções de segurança aprimoradas, não abrange a Somália nem a Somalilândia, e poderia ter sido útil nesse caso.
A Meta não tem um recurso único e centralizado que documente suas políticas de conteúdo relativas às Páginas, o que gera dúvidas quanto à clareza e à transparência.
A decisão do Comitê de Supervisão
O Comitê revoga as decisões da Meta de tirar a Página do ar e de remover os quatro itens de conteúdo.
Ele também recomenda que a empresa faça o seguinte:
- Consolide todas as regras e diretrizes de aplicação referentes às Páginas em um único recurso abrangente e de fácil acesso na Central de Transparência.
- Proíba que analistas humanos responsáveis por decisões de aplicação avaliem qualquer apelação relacionada a essas decisões.
- Atualize seu sistema de classificação da GSR para priorizar explicitamente as análises de remoção de Páginas.
- Desenvolva novos critérios e sistemas para inscrever proativamente Páginas ou contas dedicadas ao jornalismo em regiões com restrições à liberdade de imprensa, usando fontes confiáveis, como o índice de impunidade do Comitê para a Proteção de Jornalistas.
*Os resumos de casos fornecem uma visão geral dos casos e não têm valor de precedente.
Decisão completa sobre o caso
- Descrição do caso e histórico
Em janeiro de 2025, foram publicados quatro posts em somali em uma Página do Facebook, abordando eventos sociopolíticos recentes relacionados à autoproclamada República da Somalilândia. A Página do Facebook se apresenta como dedicada ao jornalismo independente e possui cerca de 90 mil seguidores. As Páginas do Facebook são gerenciadas pelos usuários por meio de suas contas, juntamente com seus perfis pessoais. As Páginas permitem que pessoas e empresas criem perfis para se conectar com o público.
Dois dos posts tratam dos recentes compromissos de política externa do presidente da Somalilândia, Abdirahman Mohamed Abdullahi. Os posts incluem fotos de uma viagem internacional realizada pelo presidente Abdullahi, acompanhados de legendas em somali que afirmam que as autoridades da Somalilândia proibiram a cobertura da mídia sobre a viagem. Os outros dois posts referem-se a uma cerimônia pública oficial na Somalilândia e a uma conferência política, também acompanhados de legendas descritivas.
Dois usuários denunciaram a Página por violação das Políticas sobre Organizações e Indivíduos Perigosos e Conduta de Ódio. Um analista humano considerou que a Página violava a Política sobre Conduta de Ódio, e ela foi “tirada do ar”(o que significa que a página foi removida, uma medida semelhante à desativação de conta). Nenhum dos quatro posts foi denunciado, mas o mesmo analista humano removeu todos por violarem a Política sobre Conduta de Ódio. A conta do criador de conteúdo que administra a Página recebeu uma advertência.
O criador de conteúdo apelou da decisão da Meta de tirar a Página do ar e, separadamente, das quatro decisões de remoção de conteúdo. As apelações contra as quatro decisões de remoção de conteúdo foram analisadas por seis analistas humanos, que decidiram manter as decisões originais. A apelação contra a decisão de tirar a Página do ar não recebeu prioridade para análise humana e, como consequência, a Página permaneceu fora do ar.
Depois que o Comitê selecionou esses casos, a Meta reverteu suas decisões iniciais de tirar a página do ar e remover os quatro posts, restaurando a Página e os posts e anulando a advertência aplicada à conta do criador de conteúdo.
Além dos quatro posts analisados nesse caso, o Comitê identificou outras dez apelações oriundas da Somalilândia contestando remoções de conteúdo, que a Meta posteriormente reconheceu como erros e restaurou.
O Comitê observa o seguinte contexto ao tomar uma decisão:
A autoproclamada República da Somalilândia, embora considerada pela República Federal da Somália como uma província constituinte, declarou sua independência da Somália em 1991. Apesar de diversos esforços, a Somalilândia não conseguiu obter reconhecimento internacional. Ainda existem tensões locais e regionais, incluindo disputas fronteiriças não resolvidas, conflitos periódicos entre grupos étnicos e ameaças à segurança por parte de grupos terroristas, como o Al-Shabaab.
Apesar da relativa estabilidade na Somalilândia, a liberdade de imprensa continua sendo uma preocupação séria, assim como na Somália em geral. O Comitê para a Proteção de Jornalistas (CPJ, na sigla em inglês) classificou a Somália em terceiro lugar no Índice Global de Impunidade de 2024 (uma classificação anual da impunidade pelo assassinato de jornalistas per capita) e em primeiro lugar todos os anos de 2015 a 2022, considerando o país um dos “piores infratores do índice” (o CPJ não produz relatórios separados sobre a Somalilândia). De acordo com a organização de liberdade de imprensa Repórteres Sem Fronteiras (RSF, na sigla em inglês), os jornalistas que atuam na Somália e na Somalilândia correm o risco de serem presos, detidos e até mesmo mortos. Desde 2010, mais de 50 jornalistas foram mortos, o que torna a Somália um dos países mais perigosos do mundo para esses profissionais. O RSF relata que as autoridades da Somalilândia são especialmente repressoras e exercem forte pressão sobre a mídia local. Da mesma forma, a Freedom House relata que jornalistas e outras figuras públicas enfrentam pressão das autoridades na Somalilândia e, embora existam meios de comunicação impressos, televisivos e online, muitos deles têm afiliações políticas.
Reportagens sobre corrupção governamental, política externa e a situação política de uma região são temas extremamente delicados e frequentemente resultam em retaliações. Em 2022, depois de uma cobertura crítica de um compromisso internacional do então presidente da Somalilândia, Muse Bihi Abdi, agentes de inteligência teriam agredido três jornalistas independentes, e um jornalista local com grande número de seguidores no Facebook foi preso. Em 2023, 14 jornalistas foram presos por cobrirem protestos da oposição. Frequentemente, a suposta afiliação a grupos da oposição resulta em detenção. As prisões e as denúncias de tortura de funcionários da MM Somali TV, em janeiro de 2024, evidenciam ainda mais a normalização de abusos contra quem realiza cobertura crítica do governo. A repressão a quem desafia as narrativas oficiais vem acompanhada de ameaças terroristas à segurança física dos jornalistas (ver comentário público do Sindicato dos Jornalistas da Somália, PC-31295). Nesse contexto, os jornalistas da Somalilândia criaram a expressão “condenado por acusação” em referência à prática de processar profissionais da mídia, que se tornou frequente.
Além dos ataques físicos e das prisões arbitrárias, a censura institucional compromete de forma sistemática a independência do jornalismo. A proibição do governo da Somalilândia às transmissões da BBC em 2022 demonstra uma rejeição ao escrutínio da mídia internacional e impõe severas limitações ao acesso à informação para a população da Somalilândia. Da mesma forma, a proibição, em dezembro de 2023, de um debate na Universal TV, sob a alegação de “imoralidade” e violação de valores culturais e islâmicos, reflete uma tendência crescente de confundir controle político com tutela cultural e religiosa, restringindo o espaço para o discurso público.
Nesse ambiente hostil à mídia tradicional, as plataformas digitais emergiram como espaços essenciais para a divulgação de notícias, o engajamento crítico e a preservação da autonomia editorial. As redes sociais oferecem um canal essencial para que jornalistas e outros comentaristas contornem as restrições aplicadas pelo Estado e se conectem com públicos nacionais e internacionais. O Facebook desempenha um papel fundamental no compartilhamento de notícias e informações, sendo descrito pelo Sindicato dos Jornalistas da Somália como a “maior plataforma para jornalistas e comunidades locais” na Somalilândia e na Somália, permitindo que os jornalistas contornem a censura institucional e se conectem diretamente com o público (ver PC-31295). Os dados de julho de 2025 mostram que cerca de seis em cada dez visitas às redes sociais na Somália, incluindo a Somalilândia, são ao Facebook.
2. Envios de usuários
O usuário que fez uma apelação das decisões da Meta ao Comitê explicou que a intenção dos quatro posts era compartilhar informações, e não atacar ou discriminar indivíduos ou grupos, afirmando que os posts não violavam a Política sobre Conduta de Ódio.
3. Políticas de conteúdo e envios da Meta
I. Políticas de conteúdo da Meta
Conduta de ódio
A Meta define “conduta de ódio” como “ataques diretos contra pessoas” com base em características protegidas, mas a empresa reconheceu agora que esta política não foi violada nesses casos.
Páginas
As Páginas são diferentes dos perfis e dos grupos e foram criadas para oferecer uma presença separada no Facebook e permitir a conexão com públicos mais amplos. Elas também são diferentes das contas pessoais, que são associadas a um indivíduo, enquanto uma Página é criada e gerenciada por meio de uma conta pessoal, mas funciona como um perfil separado, com ferramentas profissionais voltadas à monetização e à veiculação de anúncios.
A Central de Transparência da Meta afirma que as Páginas devem ser administradas por representantes autorizados e estar em conformidade com os Padrões da Comunidade da Meta, incluindo restrições a conteúdos proibidos e ao uso indevido. As Páginas podem ser removidas se o nome, a descrição, a imagem da capa ou o conteúdo criado por seus administradores violarem os Padrões da Comunidade. Os administradores de uma Página podem ser responsabilizados não apenas por seus próprios posts na Página, mas também pela aprovação de conteúdo violador postado por outras pessoas na Página. As Páginas que violam recorrentemente as políticas podem ser removidas das recomendações, ter a distribuição reduzida, perder o acesso a funcionalidades de monetização ou ser tiradas do ar.
A Central de Ajuda do Facebook explica que as Páginas podem ser tiradas do ar ou desativadas se “postarem spam [ou] conteúdo enganoso” ou se violarem os Termos de Serviço, as Políticas sobre Conduta de Ódio ou as Políticas de Anúncios da Meta. Se for constatado que uma Página está obtendo curtidas por meios enganosos, a Meta também poderá aplicar restrições, como desativar o botão “Curtir”. A mesma seção da Central de Ajuda indica que os usuários podem enviar apelações separadas contra decisões de restringir ou tirar Páginas do ar, por meio de um processo específico disponível na Página.
II. Envios da Meta
A Meta tirou a Página do ar e removeu os quatro posts individuais por violarem a Política sobre Conduta de Ódio.
Depois que o Comitê selecionou os casos, a empresa reverteu essas decisões iniciais, alegando erro humano, restaurou todos os posts e a Página, e anulou a advertência aplicada à conta do usuário. A Meta reconheceu que nenhum dos posts continha ataques a indivíduos com base em características protegidas e que eles não deveriam ter sido removidos. A pedido do Comitê, ela investigou as razões pelas quais isso ocorreu. A empresa não conseguiu fornecer ao Comitê mais informações sobre os motivos das decisões iniciais. Para as oito análises que foram objeto de apelação, a Meta concluiu que esses erros foram causados pela “falta de concentração devido à fadiga” dos analistas humanos e por problemas nas ferramentas, que agiram automaticamente quando os moderadores se ausentaram, deixando o trabalho de análise incompleto. A empresa informou que, desde então, realizou sessões de treinamento e planeja implementar treinamentos adicionais para melhorar o foco dos analistas e atualizar a compreensão das políticas e o “gerenciamento de vieses”.
Análise da Página
A análise de uma Página pode ser iniciada após denúncias de usuários, de parceiros externos que possuem canais dedicados para denunciar possíveis violações ou por meio de detecção automatizada. Moderadores humanos analisam o conteúdo postado na Página, juntamente com os principais elementos dela, como a biografia, o título, a descrição e a foto da capa ou da página.
A Meta aplica advertências às Páginas com base em critérios específicos e confidenciais, que não são divulgados publicamente. Várias remoções de conteúdo em um curto período geralmente resultam em uma única advertência aplicada à Página.
Uma Página também pode ser tirada do ar se o objetivo ou outros elementos dela violam os Padrões da Comunidade. Isso inclui violações no nome, na descrição ou na foto da capa, assim como quando os administradores da Página criam conteúdo, como posts, comentários ou salas que violam os Padrões da Comunidade. A decisão de tirar uma Página do ar pode ser tomada por um único analista.
Nesse caso, como a Meta aplicou a medida aos quatro posts simultaneamente, isso teria resultado em uma única advertência para a Página. Tirar a Página do ar exigiria, portanto, a presença de algum elemento da Página em violação. Após reavaliar sua decisão original, a empresa constatou que nenhum elemento violava os Padrões da Comunidade.
Apelações
Os usuários podem fazer uma apelação da remoção da Página separadamente da apelação da remoção do conteúdo postado na Página, embora essas apelações sejam encaminhadas por filas distintas, de acordo com o mercado. Em ambas as filas, os recursos são priorizados com base em critérios semelhantes, como viralidade, gravidade e probabilidade de violação.
Os analistas humanos podem participar da análise de diversas tarefas relacionadas ao mesmo trabalho de análise, tanto em análises iniciais quanto em apelações. Nesse caso, o analista responsável pelo mercado somali, que removeu os posts e tirou a Página do ar, também foi designado para analisar uma apelação contra uma de suas próprias decisões de remoção de conteúdo. As apelações das quatro decisões originais sobre o conteúdo foram analisadas duas vezes por seis moderadores humanos, incluindo o moderador responsável pelas decisões iniciais. O usuário também fez uma apelação da decisão de tirar a Página do ar, mas ela não foi priorizada para análise.
Sistemas de prevenção de erros
Verificação cruzada
O sistema de verificação cruzada da Meta faz parte da estratégia de prevenção de erros da empresa. Foi projetado para fornecer camadas adicionais de análise a conteúdos potencialmente violadores, incluindo Páginas cujos erros possam ter impactos especialmente negativos sobre os parceiros de negócios da Meta. A verificação cruzada é composta por dois componentes: A Análise Secundária Geral (GSR, na sigla em inglês), que pode ser aplicada a qualquer conteúdo com base na priorização automatizada, e a Análise Secundária de Entidade Sensível (SSR, na sigla em inglês), que se aplica à análise de posts de entidades incluídas nas listas internas da Meta. O conteúdo é priorizado para análise com base em fatores como riscos de overenforcement, sensibilidade do tema e da entidade, e gravidade de possíveis violações ou ações de aplicação.
As páginas podem ser incluídas na SSR com base em critérios como: a) o tipo de usuário ou entidade, incluindo entidades cívicas e governamentais (por exemplo, representantes eleitos e organizações de direitos humanos), “organizações de mídia, empresas, comunidades e criadores, incluindo anunciantes”; b) entidades historicamente expostas a overenforcement; c) eventos mundiais significativos; e d) requisitos legais e regulatórios (ver Parecer consultivo de políticas sobre programa de verificação cruzada da Meta).
As entidades, incluindo os jornalistas, são frequentemente adicionadas às listas de SSR quando são alvo de uma overenforcement ou chamam a atenção da Meta devido ao seu envolvimento em eventos mundiais significativos, como a cobertura de crises e conflitos. O número de seguidores é um dos critérios usados pela Meta para determinar quando uma Página deve ser incluída na SSR. Nesse caso, a Página não estava incluída no programa de SSR no momento da postagem. A Meta se recusou a fornecer ao Comitê uma visão geral das entidades de mídia e dos jornalistas da África Oriental incluídos na SSR, alegando restrições operacionais e preocupações de que os dados pudessem ser interpretados de forma equivocada.
As decisões de remover conteúdo postado por Páginas, bem como as decisões de tirar Páginas do ar ou desativar perfis, são qualificadas para verificação cruzada, incluindo a GSR. Nesses casos, a Meta sugeriu que seus sistemas de classificação determinaram que a Página e os quatro posts justificavam uma análise humana inicial, mas a empresa não conseguiu fornecer informações sobre por que níveis mais altos de análise da Página (como análise adicional em escala ou escalation) não foram realizados sob a GSR.
Outros sistemas de prevenção de erros
A Análise Dinâmica Múltipla (DMR, na sigla em inglês) é um sistema de prevenção de erros que permite à empresa reenviar casos para nova análise, a fim de alcançar uma maioria de decisões consistentes entre diferentes analistas antes que medidas sejam tomadas. A DMR não foi ativada nas análises iniciais, mas foi utilizada na fila de apelações apenas para as decisões sobre conteúdo, resultando em uma análise adicional para cada uma das quatro apelações de conteúdo. Ela não foi ativada para a análise da Página. A DMR é ativada com base em critérios como a gravidade da violação e a capacidade de análise humana. No entanto, nesse caso, não está claro se todas as tarefas de análise foram concluídas ou se algumas foram executadas automaticamente devido a problemas nas ferramentas. Isso resultou na manutenção das decisões iniciais sobre o conteúdo, sem a realização de uma terceira análise.
Essas análises não atenderam às condições da empresa para ativar quaisquer outros sistemas de prevenção de erros.
Programa de Registro de Jornalistas
O Programa de Registro de Jornalistas da Meta oferece aos jornalistas inscritos proteções de segurança aprimoradas, incluindo proteções extras contra assédio, falsificação de identidade, invasão e outras ameaças. A inscrição no programa não garante automaticamente a inclusão na SSR, mas a Meta pode levar em consideração fatores como o fato de o usuário ser jornalista. Somente jornalistas afiliados a uma organização de notícias registrada como “Página de notícias” podem se inscrever no Programa de Registro de Jornalistas. Para isso, devem verificar a identidade enviando cinco artigos assinados, um link para a biografia no diretório da equipe ou um endereço de email profissional da organização de notícias. As inscrições estão disponíveis apenas em algumas regiões, mas não incluem a Somália ou a Somalilândia. A Meta não conseguiu fornecer os critérios de qualificação por país para este programa.
O Comitê fez 26 perguntas à Meta sobre o processo de análise e apelação de Páginas, a prevenção de erros, os sistemas de verificação cruzada e a automação usados na moderação de Páginas, bem como sobre os recursos e a capacidade de moderação de conteúdo na Somália, incluindo a Somalilândia. Essas perguntas também abordaram os programas de apoio e proteção da Meta voltados à mídia e aos jornalistas. A Meta respondeu a 23 perguntas na íntegra e respondeu parcialmente a três.
4. Comentários públicos
O Comitê de Supervisão recebeu dois comentários públicos que atenderam aos termos para envio. Um comentário foi enviado da África Subsaariana e outro da região Ásia Pacífico e Oceania. Para ler comentários públicos enviados com consentimento de publicação, clique aqui.
Os envios abordaram os seguintes temas: boas práticas na moderação de conteúdo de Páginas e conteúdos de interesse público; o ambiente midiático e os desafios enfrentados pelo jornalismo independente na Somalilândia; o papel das redes sociais no apoio ao jornalismo independente na região; e o impacto dos erros de moderação de conteúdo do Facebook sobre o discurso cívico e o jornalismo crítico.
5. Análise do Comitê de Supervisão
O Comitê analisou a decisão da Meta nesse caso em relação às políticas de conteúdo, aos valores e às responsabilidades de direitos humanos da Meta, bem como suas implicações para a abordagem mais ampla da Meta em relação à governança de conteúdo. Em particular, o Comitê examinou a importância da aplicação precisa das regras em Páginas para proteger o jornalismo de interesse público em regiões onde a liberdade de imprensa está ameaçada, destacando o anúncio da Meta de 7 de janeiro de 2025, intitulado “mais liberdade de expressão, menos erros”.
5.1 Conformidade com as políticas de conteúdo da Meta
Regras sobre conteúdo
O Comitê considera que nenhum dos quatro posts violou as políticas de conteúdo da Meta, incluindo as regras sobre Conduta de Ódio, e que, portanto, não deveriam ter sido removidos. Mesmo que tivessem violado, isso deveria ter resultado em uma única advertência, o que não seria motivo suficiente para tirar a Página do ar. Como a própria Meta reconheceu posteriormente, a Página não tinha nenhum elemento violador. Sem nenhuma advertência prévia, nenhuma penalidade deveria ter sido aplicada, e a remoção da Página foi uma medida desproporcional e injustificada.
A falha da Meta em proteger o jornalismo de interesse público nesses casos é motivo de preocupação. As plataformas de redes sociais, em especial o Facebook, tornaram-se ferramentas essenciais para os jornalistas independentes na Somalilândia. Considerando que a Página parece ser administrada por um jornalista independente com um número expressivo de seguidores, cerca de 90 mil pessoas, que posta sobre temas políticos e sociais sensíveis, o impacto das falhas no controle de qualidade, na prevenção de erros e no acesso a recursos é grave. Essas falhas agravam ainda mais um ambiente já hostil à liberdade de expressão, marcado por repressão e censura governamentais, em um contexto no qual denúncias maliciosas feitas por pessoas ligadas ao Estado representam um risco significativo (ver também o comentário público do The Legal Journal on Technology, PC-31314).
5.2 Conformidade com as responsabilidades da Meta relativas aos direitos humanos
O Comitê considera que a remoção do conteúdo e da Página não foi coerente com as responsabilidades da Meta relativas aos direitos humanos.
- Liberdade de expressão (Artigo 19 do PIDCP)
As práticas de moderação de conteúdo da Meta podem ter impactos adversos no direito à liberdade de expressão. O Artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) estabelece uma ampla proteção desse direito, dada sua importância para o discurso político (Comentário Geral n.º 34, parágrafos 11 e 38). O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU) enfatiza que “uma imprensa livre, sem censura e sem restrições... é essencial” e “constitui um dos pilares de uma sociedade democrática” (Comentário Geral n.º 34, parágrafo 13).
Quando um Estado aplica restrições à expressão, elas devem atender aos requisitos de legalidade, objetivo legítimo e necessidade e proporcionalidade, segundo o parágrafo 3 do Artigo 19 do PIDCP. Esses requisitos costumam ser chamados de “teste tripartite”. O Comitê usa essa estrutura para interpretar os compromissos voluntários de direitos humanos da Meta, tanto em relação às decisões de conteúdo individual sob análise quanto à abordagem mais ampla da Meta à governança de conteúdo. Como afirmou o Relator Especial da ONU sobre liberdade de opinião e expressão, embora “as empresas não tenham obrigações governamentais, o impacto delas exige que avaliem o mesmo tipo de questões sobre a proteção do direito de seus usuários à liberdade de expressão” (A/74/486, parágrafo 41).
I. Legalidade
O princípio da legalidade exige que as regras que limitam a expressão sejam acessíveis e claras, formuladas com precisão suficiente para permitir que um indivíduo regule sua conduta de acordo com elas (Comentário Geral n.º 34, parágrafo 25). Além disso, essas regras “não podem conceder liberdade de ação irrestrita para a restrição da liberdade de expressão aos encarregados de [sua] execução” e devem “fornecer instrução suficiente aos encarregados de sua execução para permitir-lhes determinar quais tipos de expressão são adequadamente restritas e quais tipos não são” (ibid.). O Relator Especial da ONU sobre a liberdade de expressão declarou que, quando aplicadas à governança do discurso online por parte de intervenientes privados, as regras devem ser claras e específicas (A/HRC/38/35, parágrafo 46). As pessoas que usam as plataformas da Meta devem ser capazes de acessar e entender as regras, e os analistas de conteúdo devem ter orientações claras sobre sua aplicação.
A Meta não tem um recurso único e centralizado que documente suas políticas de conteúdo que regem as Páginas, o que gera dúvidas quanto à clareza e à transparência. As informações sobre a abordagem da Meta à governança de Páginas estão distribuídas em seis locais diferentes, incluindo a Central de Transparência, a Central de Ajuda e a Central de Negócios. Além disso, os recursos de políticas na Central de Negócios exigem que o usuário entre em uma conta do Facebook para acessá-los. Exemplos incluem:
- Sobre as Páginas do Facebook – informações gerais sobre as Páginas. Para acessar esse recurso, a Meta exige que o usuário entre em uma conta do Facebook.
- Políticas para Páginas, Comunidades e Eventos do Facebook e Termos das Páginas do Facebook – sobre como as Páginas devem ser criadas, gerenciadas e moderadas.
- Remoção de Páginas e Grupos e Restrição de contas – sobre violações de políticas, restrições e o sistema de advertências aplicáveis às Páginas.
- Por que as Páginas do Facebook são removidas ou sofrem restrições – sobre restrições e remoções de Páginas.
Esses recursos apresentam inconsistências na clareza e no detalhamento das informações e, em alguns casos, são vagos ou até contraditórios. Essa falta de clareza dificulta a compreensão das regras por parte de usuários e analistas e gera preocupações de ordem jurídica.
A comunicação pública da Meta fornece informações restritas sobre o processo e os critérios adotados para a aplicação de medidas contra as Páginas. Por exemplo, a Meta não detalha os critérios específicos para tirar uma Página do ar, limitando-se às informações gerais contidas nos recursos mencionados acima. Embora a Meta afirme publicamente aplicar seu sistema de advertências ao conteúdo postado nas Páginas, ela utiliza critérios distintos e confidenciais para decidir sobre a remoção das Páginas.
Da mesma forma, embora a Central de Transparência liste as violações possíveis nos elementos principais da Página, como “nome, descrição ou foto da capa”, ela não esclarece o limite interno, fornecido aos analistas, que deve ser atingido para que uma Página seja efetivamente tirada do ar.
A Meta deve garantir que as regras de aplicação para as Páginas sejam de fácil acesso e navegação para os usuários, preferencialmente consolidadas em um único recurso centralizado e apresentadas de forma clara e compreensível.
II. Objetivo legítimo
De acordo com o direito internacional dos direitos humanos aplicado aos Estados, qualquer restrição à liberdade de expressão também deve perseguir um ou mais dos objetivos legítimos listados no PIDCP, o que inclui a proteção dos direitos de terceiros.
O Comitê já expressou anteriormente que a Política sobre Conduta de Ódio da Meta visa proteger os direitos de terceiros, um objetivo legítimo que é reconhecido pelos padrões internacionais de direitos humanos (ver, por exemplo, os casos Posts em apoio aos motins no Reino Unido e Bot de Mianmar).
III. Necessidade e proporcionalidade
Nos termos do artigo 19(3) do PIDCP, a necessidade e a proporcionalidade exigem que as restrições à expressão “devem ser adequadas para cumprir sua função de proteção; devem ser o instrumento menos intrusivo entre aqueles que podem cumprir sua função de proteção; devem ser proporcionais ao interesse a ser protegido” (Comentário Geral n.º 34, parágrafo 34). Entretanto, de acordo com o Relator Especial, as empresas devem “demonstrar a necessidade e a proporcionalidade de qualquer ação no conteúdo (como remoções ou suspensões de contas)” ( A/HRC/38/35, parágrafo 28). As empresas têm a obrigação de “avaliar o mesmo tipo de questões sobre a proteção do direito de liberdade de expressão de seus usuários” ( A/74/486, parágrafo 41).
O Comitê considera que a remoção desses posts e da Página não se fundamentou em nenhuma regra, e, portanto, foi desnecessária, totalmente arbitrária e desproporcional. Esses casos revelam um problema sistêmico de baixa qualidade na moderação de conteúdo em somali, agravado por lacunas nos programas de prevenção de erros e nos processos de apelação da Meta. A confirmação da Meta de que removeu por engano outros dez posts que foram objeto de apelação ao Comitê reforça essa conclusão. Isso é especialmente preocupante, dado o ambiente de restrição à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão de forma mais ampla na Somalilândia. O uso da censura pelo governo, por meio de leis restritivas e intimidação para controlar a mídia e silenciar reportagens críticas, resultou em uma forte dependência das redes sociais, especialmente do Facebook, o que acaba beneficiando a empresa (ver comentário público do Sindicato dos Jornalistas da Somália, PC-31295). Nesse contexto, a Meta assume uma responsabilidade ainda maior de proteger a liberdade de expressão e assegurar o acesso à informação. Diante das graves consequências que as decisões de remoção de Páginas e de conteúdo da Meta podem gerar para os jornalistas na região, a empresa deve atuar com especial atenção, assegurando uma aplicação precisa, de modo a não agravar impactos adversos aos direitos humanos.
Prevenção de erros
As medidas de prevenção de erros são fundamentais para assegurar que a liberdade de expressão não seja restringida de forma desnecessária. Esses sistemas visam reduzir a remoção indevida de conteúdo e de Páginas, ajudando a Meta a alcançar suas metas de segurança por meios menos intrusivos e a lidar com conteúdo prejudicial sem impor um ônus excessivo à liberdade de expressão.
A falha da Meta em incluir a Página em seu sistema de verificação cruzada da SSR indica um problema sistêmico mais amplo, no qual Páginas como essa aparentam atender aos critérios para inclusão, mas ainda assim não são incluídas de forma proativa. Se a Página tivesse sido inscrita, a remoção dos quatro posts e da própria Página teria sido submetida a uma análise secundária interna, permitindo que a Meta identificasse e corrigisse os erros e até investigasse sua causa raiz. Isso destaca a necessidade de uma identificação e inscrição mais proativas de atores vulneráveis na SSR, especialmente jornalistas e outros comentaristas de destaque que atuam em regiões como a Somalilândia. Embora essas entidades possam não ter grande relevância comercial para a Meta, as consequências para a liberdade de expressão ao excluí-las desses mecanismos de proteção são significativas. Os critérios da SSR devem ser ajustados às realidades do mercado: limites como o número de seguidores devem ser proporcionais ao total de usuários na região. Atores cívicos que participam regularmente da expressão de interesse público, especialmente em ambientes repressores ou com acesso restrito à informação, como a Somalilândia, devem receber prioridade.
A verificação cruzada da GSR também parece ignorar conteúdos relevantes de interesse público produzidos por jornalistas e repórteres independentes, sem compensar as limitações da inscrição na SSR nesse contexto. A GSR deveria ter detectado os posts e a Página para análise adicional, mas não o fez, indicando que o sistema não atribui peso suficiente aos critérios de detecção mais relevantes. O Comitê já havia manifestado preocupação com o fato de que, mesmo quando ativada, a GSR raramente encaminhava o conteúdo qualificado aos especialistas da Meta, o que impede a realização de uma análise mais aprofundada, na qual uma análise contextual poderia ser devidamente aplicada (ver Parecer consultivo de políticas sobre programa de verificação cruzada da Meta). O contexto local das reportagens de interesse público, o alcance do jornalista em relação ao tamanho do mercado e o ambiente mais amplo para a liberdade cívica e de imprensa na Somalilândia deveriam ter garantido a priorização do conteúdo para análise interna adicional sob a GSR.
Os sistemas adicionais de prevenção de erros da Meta, como a DMR, não se mostraram eficazes na prevenção de erros nesse caso ou não foram usados. Embora a DMR tenha sido ativada para as apelações de conteúdo, ela não conseguiu corrigir as decisões de aplicação errôneas devido a falhas na precisão dos analistas e problemas nas ferramentas utilizadas. A DMR não foi ativada para a decisão de remoção da Página, nem para as decisões iniciais relacionadas ao conteúdo. Essas decisões não foram sinalizadas para análise adicional em outros sistemas de prevenção de erros porque não atendiam aos critérios de ativação definidos pela Meta. Esses sistemas são projetados para evitar erros de aplicação em cenários de alto impacto ou sensíveis, especialmente quando as consequências potenciais são graves. O Comitê considera que esses casos deveriam ter atendido a esse critério.
O Programa de Registro de Jornalistas é um mecanismo que poderia ter ajudado nesse caso, pois pode influenciar a inclusão de um jornalista ou de seu conteúdo na verificação cruzada, embora não garanta essa inclusão automaticamente. É preocupante que a Meta não tenha fornecido informações sobre os critérios de qualificação dos países para esse programa e que a Somália, incluindo a Somalilândia, não seja qualificada, apesar dos riscos significativos enfrentados pelos jornalistas na região. Da mesma forma, os requisitos formais de inscrição impedem que jornalistas independentes se beneficiem deste programa.
Essa sequência de falhas evidencia uma lacuna nos mecanismos de prevenção de erros que afeta justamente as vozes que mais necessitam dessas proteções: jornalistas que atuam em ambientes repressores, onde o público depende do Facebook para acessar reportagens independentes. Foi somente após a decisão do Comitê de analisar esses casos que a Meta passou a adotar medidas para resolver essas questões. Esses casos devem servir de orientação para que a Meta aperfeiçoe o registro de entidades sensíveis na verificação cruzada da SSR e melhore seus sistemas de classificação e detecção da GSR, DMR e outros mecanismos semelhantes. A empresa também deve assegurar que o Programa de Registro de Jornalistas conte com recursos adequados e seja implementado em mais mercados, sobretudo em regiões repressoras que ameaçam o jornalismo independente, incluindo jornalistas independentes de destaque.
2. Direito ao recurso
O artigo 2(3) do PIDCP obriga os Estados a garantir que “qualquer pessoa cujos direitos ou liberdades aqui reconhecidos sejam violados tenha acesso a um recurso efetivo”. Isso significa acesso a mecanismos “judiciais, administrativos, legislativos ou outros mecanismos apropriados” competentes para determinar a violação e garantir a aplicação do recurso. O Comitê de Direitos Humanos da ONU declarou que “os recursos devem ser adequadamente adaptados de modo a levar em conta a vulnerabilidade especial de determinadas categorias de pessoas” ( Comentário Geral n.º 31). Na Declaração conjunta sobre liberdade da mídia e democracia, o Relator Especial da ONU sobre liberdade de expressão e os mandatários regionais para a liberdade de expressão afirmam que “as grandes plataformas online deveriam privilegiar as mídias independentes de qualidade e os conteúdos de interesse público em seus serviços, para facilitar o discurso democrático” e “corrigir rápida e adequadamente as remoções errôneas de mídias independentes de qualidade e conteúdos de interesse público, inclusive por meio de análise humana célere” (Recomendações para plataformas online, página 8).
Os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos (UNGPs, na sigla em inglês), endossados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU em 2011, estabelecem uma estrutura voluntária de responsabilidades das empresas privadas em relação aos direitos humanos. Os UNGPs preenchem a lacuna entre as obrigações do Estado e as responsabilidades das empresas, funcionando como uma estrutura essencial para garantir o direito a um recurso efetivo. Eles incentivam as empresas a criar e participar de mecanismos de reclamação que sejam “legítimos, acessíveis, previsíveis, equitativos, transparentes, compatíveis com o direito e fonte de aprendizado contínuo” (Princípio 31 dos UNGPs). Embora o direito internacional dos direitos humanos atribua aos Estados a responsabilidade primária de proteção contra abusos cometidos por agentes privados, os Princípios Orientadores estabelecem uma “responsabilidade de respeitar os direitos humanos”, exigindo que as empresas, incluindo as plataformas, evitem violar direitos e enfrentem quaisquer impactos adversos. Os UNGPs incentivam as empresas a “estabelecer ou participar de mecanismos eficazes de reclamação em nível operacional para indivíduos e comunidades que possam ser afetados negativamente” (Princípio 29). Esses mecanismos devem ser capazes de “fornecer alertas antecipados e resolver reclamações antes que elas se agravem” (Princípio 30).
O Comitê entende que erros podem ocorrer na moderação de conteúdo em escala devido ao volume, à complexidade e aos limites da automação e do julgamento humano. Ele também destaca o compromisso renovado da Meta, em 7 de janeiro de 2025, por “mais liberdade de expressão e menos erros”. O Comitê expressa grande preocupação com a incapacidade dos sistemas de apelação da Meta em fornecer uma solução adequada ao usuário nesses casos. Isso é especialmente preocupante, dado o ambiente frágil para a mídia e os jornalistas independentes na Somalilândia, bem como o acesso restrito da população a informações sobre os acontecimentos no território.
O fato de um moderador humano ter sido designado para analisar uma apelação referente às próprias decisões que ele havia tomado comprometeu ainda mais a integridade do processo. O Comitê já havia expressado preocupação com essa situação (ver caso Violência contra as mulheres) e considera que as limitações de capacidade não são justificativa suficiente. É preciso implementar proteções mais robustas, especialmente para jornalistas independentes em regiões como a Somalilândia.
O fato de essas questões só terem sido identificadas graças à apelação do usuário ao Comitê evidencia a importância de oferecer aos usuários recursos eficazes e expõe falhas estruturais significativas nos processos da empresa. Apesar de terem sido realizadas oito análises das apelações sobre as decisões iniciais de remoção de conteúdo, o resultado correto não foi alcançado, e a apelação referente à remoção original da Página que motivou essas decisões não chegou a ser analisada. A Meta demorou consideravelmente a fornecer, ao longo desses casos, apenas informações gerais sobre a causa raiz dos erros, evidenciando uma fraqueza sistêmica na avaliação e na identificação de falhas. Embora o Comitê reconheça que, por limitações técnicas, a Meta não configure suas ferramentas de moderação para registrar informações detalhadas sobre as decisões dos analistas, os problemas identificados nesses casos indicam que essa limitação prejudica significativamente a capacidade da empresa de investigar e corrigir falhas sistêmicas na aplicação de suas políticas.
6. A decisão do Comitê de Supervisão
O Comitê de Supervisão revoga a decisão da Meta de remover os quatro itens de conteúdo e de tirar a Página do ar, o que implica a necessidade de restaurar a Página também.
7. Recomendações
Política de conteúdo
1. A fim de informar melhor os usuários sobre as regras aplicáveis às Páginas, a Meta deve criar um recurso consolidado na sua Central de Transparência para explicar suas políticas de conteúdo e orientações de aplicação, incluindo o sistema de advertências, e garantir que ele seja facilmente acessível aos administradores das Páginas.
O Comitê considerará a recomendação implementada assim que a Meta criar esse recurso consolidado na Central de Transparência e demonstrar que ele foi devidamente sinalizado aos administradores das Páginas.
Aplicação
2. A fim de garantir o acesso a recursos efetivos, a Meta deve revisar seus processos de apelação de modo a impedir que os mesmos analistas humanos avaliem apelações relacionadas às suas próprias decisões, incluindo aquelas sobre a remoção de Páginas. Essa revisão deve ser implementada de modo que não resulte em um aumento no número de apelações encerradas automaticamente.
O Comitê considerará a recomendação implementada assim que a Meta fornecer ao Comitê a documentação confirmando que essas regras foram atualizadas e apresentar os dados mostrando que não houve redução na taxa de apelações analisadas.
3. A fim de garantir que as Páginas não sejam tiradas do ar por engano, a Meta deve atualizar o algoritmo de classificação da Análise Secundária Geral (GSR, na sigla em inglês) para priorizar explicitamente as decisões de remoção de Páginas para análise interna.
O Comitê considerará a recomendação implementada assim que a Meta fornecer ao Comitê a documentação com os novos critérios de priorização, juntamente com dados que demonstrem eventuais mudanças na frequência com que as decisões de remoção passam por análise do programa de GSR.
4. A fim de proteger o jornalismo em regiões onde a liberdade de imprensa é reprimida, a Meta deve desenvolver novos critérios e sistemas que permitam a inscrição proativa de Páginas ou contas dedicadas ao jornalismo na Análise Secundária de Entidade Sensível (SSR, na sigla em inglês). Os limites de seguidores devem ser ajustados proporcionalmente ao tamanho do mercado, e os critérios atuais para designação de organizações de notícias não devem impedir a inclusão. Autoridades confiáveis, como o índice de impunidade do Comitê para a Proteção de Jornalistas, devem ser usadas para priorizar regiões de alto risco.
O Comitê considerará a recomendação implementada assim que a Meta compartilhar dados e informações com o Comitê detalhando seus novos critérios de designação para proteções jornalísticas da SSR, bem como o número de novas designações realizadas por mercado.
*Nota processual:
- As decisões do Comitê de Supervisão são tomadas por painéis de cinco membros e aprovadas por maioria de votos do Comitê inteiro. As decisões dele não representam, necessariamente, as opiniões de todos os membros.
- De acordo com seu Estatuto, o Comitê de Supervisão pode analisar apelações de usuários cujo conteúdo foi removido pela Meta, apelações de usuários que denunciaram conteúdo que a Meta manteve ativo e decisões que a Meta encaminha a ele (Seção 1 do Artigo 2 do Estatuto). O Comitê tem autoridade vinculativa para manter ou anular as decisões de conteúdo da Meta (Seção 5 do Artigo 3 e Artigo 4 do Estatuto). Ele pode emitir recomendações não vinculativas às quais a Meta é obrigada a responder (Artigo 3; Seção 4; Artigo 4 do Estatuto). Quando a Meta se compromete a agir de acordo com as recomendações, o Comitê monitora sua implementação.
- Para a decisão sobre o caso em questão, uma pesquisa independente foi encomendada em nome do Comitê. O Comitê recebeu assistência da Duco Advisors, uma empresa de consultoria especializada na intercessão entre as áreas de geopolítica, confiança e segurança, e tecnologia.* *A empresa Lionbridge Technologies, LLC, cujos especialistas são fluentes em mais de 350 idiomas e trabalham de 5 mil cidades pelo mundo, forneceu a consultoria linguística.*
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