Decisão de múltiplos casos

Vídeos de debate sobre identidade de gênero

A maioria do Comitê manteve as decisões da Meta de manter o conteúdo em dois posts que incluem vídeos em que uma mulher transgênero é confrontada por usar um banheiro feminino e uma atleta transgênero vence uma corrida de atletismo.

2 casos incluídos neste pacote

Mantido

FB-XHPXAN6Z

Caso sobre no Facebook

Plataforma
Facebook
विषय
Liberdade de expressão,LGBT
Localização
Canadá,Estados Unidos
Date
Publicado em 23 de Abril de 2025
Mantido

IG-84HSR2FP

Caso sobre no Instagram

Plataforma
Instagram
विषय
Liberdade de expressão,LGBT
Localização
Estados Unidos
Date
Publicado em 23 de Abril de 2025

Resumo

A maioria do Comitê manteve as decisões da Meta de manter o conteúdo em dois posts que incluem vídeos em que uma mulher transgênero é confrontada por usar um banheiro feminino e uma atleta transgênero vence uma corrida de atletismo. Ele observa que o debate público sobre políticas relativas aos direitos e à inclusão de pessoas transgênero é permitido, com pontos de vista ofensivos protegidos pela lei internacional de direitos humanos sobre liberdade de expressão. Nesses casos, a maioria do Comitê concluiu que não havia vínculo suficiente entre a restrição desses posts e a prevenção de danos a pessoas transgênero, sem que nenhuma delas criasse um risco provável ou iminente de incitação à violência. Os posts também não representavam bullying ou assédio. O acesso de mulheres e meninas transgênero aos banheiros femininos e à participação em esportes são temas de debate público contínuo que envolve diversas questões de direitos humanos. É adequado que um alto limite seja exigido para suprimir esse discurso. Além do conteúdo desses casos, o Comitê fez recomendações para abordar como as revisões da Meta de 7 de janeiro de 2025 à renomeada Política sobre Conduta de Ódio podem impactar negativamente pessoas LGBTQIA+, incluindo menores de idade.

Observação adicional: as revisões de janeiro da Meta não mudaram o resultado desses casos, apesar de o Comitê ter considerado as regras no momento da postagem e as atualizações durante a deliberação. Sobre as alterações mais abrangentes às políticas e à aplicação anunciadas apressadamente pela Meta em janeiro, o Comitê tem a preocupação de que a empresa não tenha compartilhado publicamente, quais, se alguma, diligências anteriores sobre direitos humanos foram realizadas de acordo com seus compromissos segundo os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Negócios e Direitos Humanos. É crucial que a Meta garanta a identificação de impactos adversos contra os direitos humanos e a prevenção contra eles globalmente.

Sobre os casos

O primeiro caso envolve um vídeo do Facebook em que uma mulher transgênero identificável é confrontada por usar o banheiro feminino de uma universidade nos Estados Unidos. A mulher que filma a situação pergunta à mulher transgênero por que ela está usando o banheiro feminino, afirmando também estar preocupada com sua segurança. A legenda do post descreve a mulher transgênero como um “male student who thinks he’s a girl,” (estudante do sexo masculino que pensa que é uma menina) e pergunta por que “this” (isso) é tolerado. Este post foi visualizado mais de 43 mil vezes. Nove usuários denunciaram o conteúdo, mas a Meta não encontrou nenhuma violação. Um desses usuários então fez uma apelação ao Comitê.

No segundo caso, um vídeo compartilhado no Instagram mostra uma menina transgênero vencendo uma corrida de pista, com alguns espectadores desaprovando o resultado. A legenda informa o nome da atleta, que é menor de idade (menos de 18 anos), se refere a ela como um “boy who thinks he’s a girl” (menino que pensa que é uma menina) e usa pronomes masculinos. Esse conteúdo, que foi visualizado cerca de 140 mil vezes, foi denunciado por um usuário, mas a Meta decidiu que não houve violação. O usuário fez uma apelação ao Comitê.

Principais descobertas

O Comitê inteiro concluiu que nenhum dos posts viola a Política sobre Conduta de Ódio atualizada. Considerando a política anterior às alterações de 7 de janeiro da Meta, a maioria não encontrou uma violação nessa versão porque nenhum dos posts continha um “ataque direto” contra pessoas com base em sua identidade de gênero, que é uma característica protegida. Uma minoria, por outro lado, constatou que ambos os posts violariam a versão da política anterior a 7 de janeiro.

Para a maioria do Comitê, nenhum dos posts violaria a regra contra “declarações que negam a existência”, segundo a versão anterior da política. Essa regra foi excluída na atualização de janeiro da Meta. Os posts também não representam uma “incitação à exclusão”, porque não há incitações para que a mulher transgênero saia do banheiro ou para que a atleta transgênero seja expulsa, desqualificada da competição ou ignorada de qualquer outra forma. Antes de 7 de janeiro, havia exceções conforme a orientação interna da Meta (não disponível publicamente) para permitir especificamente incitações à exclusão com base no gênero em atividades esportivas ou esportes específicos, bem como para o uso de banheiros. Desde 7 de janeiro, essas exceções estão esclarecidas publicamente nas regras sobre conduta de ódio, tornando-as mais transparentes e acessíveis.

Uma minoria do Comitê discorda, concluindo que ambos os posts violavam a Política sobre Discurso de Ódio anterior a 7 de janeiro, incluindo “incitações à exclusão” com base na identidade de gênero e a regra (agora excluída) sobre “declarações que negam a existência”. A intenção geral desses posts teria sido clara: ataques diretos e violentos que pedem a exclusão de mulheres e meninas transgênero em banheiros, da participação em esportes e da inclusão na sociedade, com base apenas na negação de sua identidade de gênero.

Sobre bullying e assédio, o Comitê conclui por consenso que não há violação no post sobre o banheiro, já que a mulher transgênero adulta teria que denunciar o conteúdo para que ele fosse avaliado de acordo com as regras que proíbem “alegações sobre identidade de gênero” e “incitações à... exclusão”. Este tipo de autodenúncia não é necessário para menores (com idades entre 13 e 18 anos), a menos que sejam considerados pela Meta como uma “figura pública voluntária”. A maioria do Comitê concorda com a Meta de que a atleta transgênero, que é menor de idade, é uma figura pública voluntária que se engajou com sua própria fama, embora por razões diferentes. Para esses membros do Comitê, a atleta escolheu voluntariamente competir em um campeonato estadual de atletismo, diante de grandes multidões e atraindo a atenção da mídia, já tendo sido o foco dessa atenção em participações atléticas anteriores. Portanto, proteções adicionais conforme o Nível 3 da política, incluindo a regra que não permite “alegações sobre identidade de gênero”, não se aplicam, e a maioria não encontra violação no post sobre atletismo.

Uma minoria discorda, acreditando que a atleta transgênero não deve ser tratada como uma figura pública voluntária. Esse status de figura pública não deve ser aplicado a uma criança porque ela escolheu participar de uma competição de atletismo que gerou atenção da mídia motivada por sua identidade de gênero, que está fora de seu controle. Isso não deve ser equivalente a um envolvimento voluntário com celebridades. Portanto, esse post viola a regra contra “alegações sobre identidade de gênero”, bem como “incitações à exclusão” da Política sobre Bullying e Assédio e deveria ter sido removido.

O Comitê está preocupado com a exigência de autodenúncia da Política sobre Bullying e Assédio e seu impacto sobre as vítimas de abuso direcionado, fazendo recomendações relacionadas.

Para uma minoria de membros do Comitê, o aspecto mais preocupante é que ambos os posts atingem o limite de risco iminente de “discriminação, hostilidade ou violência” contra pessoas transgênero, segundo a lei internacional de direitos humanos, que exige que esse conteúdo seja removido. Os vídeos foram postados em um contexto de aumento da violência e da discriminação contra pessoas LGBTQIA+, inclusive nos Estados Unidos. Eles atacam e erram intencionalmente os pronomes de indivíduos transgêneros específicos, bem como pessoas transgênero como um grupo, e em um caso, envolvem a segurança de uma criança.

Por fim, o Comitê está preocupado com o fato de a Meta ter incorporado o termo “transgenerismo” em sua Política sobre Conduta de Ódio revisada. Para que as regras sejam legítimas, a Meta deve formulá-las de forma neutra.

A decisão do Comitê de Supervisão

O Comitê de Supervisão concorda com a decisão da Meta de manter o conteúdo em ambos os casos.

O Comitê também recomenda que a Meta faça o seguinte:

  • Em respeito às atualizações de 7 de janeiro de 2025 aos Padrões da Comunidade sobre Conduta de Ódio, a Meta deverá identificar como as atualizações à política e à aplicação podem impactar adversamente os direitos das pessoas LGBTQIA+, incluindo menores de idade, especialmente onde essas populações correm maior risco. Ela deverá adotar medidas para prevenir e/ou mitigar esses riscos e monitorar a efetividade deles. Por fim, a Meta deverá atualizar o Comitê a cada seis meses sobre seu progresso, fornecendo relatórios públicos sobre isso o quanto antes.
  • Remova o termo “transgenerismo” da Política sobre Conduta de Ódio e das orientações de implementação correspondentes.
  • Permita que os usuários designem contas conectadas, que podem sinalizar potenciais violações de bullying e assédio que exigem autodenúncia, em seu nome.
  • Garanta que uma denúncia que representa várias denúncias do mesmo conteúdo seja escolhida com base na maior probabilidade de correspondência entre a pessoa que faz a apelação e o alvo do conteúdo, garantindo que todas as soluções tecnológicas levem em conta os potenciais impactos adversos em grupos de risco.

*Os resumos de casos fornecem uma visão geral dos casos e não têm valor de precedente.

Decisão completa sobre o caso

1.Descrição do caso e histórico

Esses casos são relativos a dois posts contendo vídeos compartilhados no Facebook e no Instagram nos Estados Unidos em 2024.

O primeiro caso envolve um vídeo com legenda, compartilhado no Facebook. Uma mulher filma uma situação em que confronta uma mulher transgênero identificável por usar o banheiro feminino de uma universidade. A legenda se refere à mulher transgênero como um “male student who thinks he’s a girl,” (estudante homem que pensa que é uma menina), enquanto pergunta por que “this” (isso) é tolerado. No vídeo, a mulher pergunta à mulher transgênero por que ela está usando o banheiro feminino, questiona seu gênero e afirma que ela “pay[s] a lot of money to be safe in the bathroom” (paga muito dinheiro para ter segurança no banheiro). A mulher transgênero responde que é uma “trans girl” (garota trans) e que a segurança no banheiro também é importante para ela. O post foi visualizado cerca de 43 mil vezes. Nove usuários denunciaram o post por incitação ao ódio, bullying e assédio, mas a Meta concluiu que o conteúdo não era violador. Um desses usuários fez uma apelação ao Comitê.

No segundo caso, um vídeo compartilhado no Instagram mostra uma garota transgênero vencendo uma corrida do campeonato estadual feminino de atletismo, com alguns espectadores desaprovando o resultado. A legenda identifica a atleta adolescente pelo nome, referindo-se a ela como um “boy who thinks he’s a girl,” (menino que pensa que é uma menina), além de usar pronomes masculinos. O post foi visualizado cerca de 140 mil vezes. Um usuário denunciou o conteúdo por discurso de ódio, bullying e assédio, mas a Meta determinou que o conteúdo não era uma violação. O usuário apelou da decisão da empresa ao Comitê.

A análise desses casos pelo Comitê ocorre em um momento de debate público significativo em determinadas partes do mundo sobre os direitos das mulheres e meninas transgênero. Nos Estados Unidos, esses debates se intensificaram durante a eleição presidencial de 2024. O novo governo dos EUA está promulgando mudanças políticas que afetam diretamente os direitos das pessoas transgênero. Aqueles que apoiam uma maior liberdade de expressão para debater essas questões não necessariamente apoiam as mudanças políticas que estão sendo promulgadas, muitas das quais também estão impactando negativamente a liberdade de expressão e o acesso à informação.

Em 7 de janeiro de 2025, a Meta anunciou alterações à sua Política sobre Discurso de Ódio, renomeando-a para Política sobre Conduta de Ódio. Essas alterações, na medida do necessário para esses casos, serão descritas na Seção 3 e analisadas na Seção 5. O Comitê observa que os conteúdos são acessíveis nas plataformas da Meta de forma contínua e que as políticas atualizadas são aplicadas a todos os conteúdos presentes na plataforma, independentemente de quando tenham sido postados. Portanto, o Comitê avalia a aplicação das políticas conforme o estado delas na época da postagem e, se aplicável, conforme tenham sido atualizadas desde então (consulte também a abordagem em Negação do Holocausto).

2.Envios de usuários

O usuário que fez a apelação do conteúdo (post sobre o banheiro) no primeiro caso ao Comitê explicou que a Meta está permitindo que, na visão dele, um post transfóbico permaneça em sua plataforma. O usuário que fez uma apelação ao post sobre atletismo no segundo caso afirmou que ele ataca e assedia a atleta, que é menor de idade, e viola os Padrões da Comunidade da Meta. Nenhum dos usuários que fizeram uma apelação ao Comitê aparecem em nenhum dos posts sob análise. Os usuários que compartilharam ambos os posts foram notificados da análise do Comitê e convidados a enviar uma declaração, mas nenhuma foi recebida.

3.Políticas de conteúdo e envios da Meta

I. Políticas de conteúdo da Meta

Padrão da Comunidade sobre Conduta de Ódio (anteriormente conhecido como Discurso de Ódio)

De acordo com o fundamento da Política sobre Conduta de ódio, a Meta não permite conduta de ódio (anteriormente discurso de ódio) em suas plataformas porque a empresa “acredita que as pessoas usam sua voz e se conectam mais livremente quando não se sentem atacadas com base em quem são”. A Meta define “conduta de ódio” da mesma forma que definiu anteriormente “discurso de ódio” como “ataques diretos contra pessoas” com base em características protegidas, incluindo sexo e identidade de gênero. Geralmente não proíbe ataques contra “conceitos ou instituições”.

Após a atualização da Meta em 7 de janeiro de 2025, o fundamento da política afirma que as políticas da Meta são criadas para “dar espaço” a vários tipos de discurso, incluindo o uso de “linguagem exclusiva de sexo ou gênero” ao discutir “acesso a espaços frequentemente limitados por sexo ou gênero, como acesso a banheiros, escolas específicas, cargos militares, policiais ou de ensino específicas e grupos de saúde ou apoio”. Ela reconhece que as pessoas “incitam a exclusão ou usam linguagem ofensiva no contexto de discussões sobre tópicos políticos ou religiosos, como ... direitos dos transgêneros, imigração ou homossexualidade”.

Na mesma atualização da Política sobre Conduta de Ódio, a Meta removeu vários posts de Nível 1 (as violações consideradas mais graves), incluindo a regra contra “declarações que negam a existência, incluindo, mas não se limitando a, alegações de que características protegidas não existem ou não deveriam existir, ou que não existe uma característica protegida”.

De acordo com o Nível 2 da Política sobre Conduta de Ódio, a Meta continua a proibir “incitações ou apoio à exclusão ou segregação ou declarações de intenção de excluir ou segregar” com base em características protegidas, incluindo sexo ou identidade de gênero, a menos que especificado de outra forma. A Meta proíbe a “exclusão social”, definida como “negar acesso a espaços (físicos e online) e serviços sociais, com exceção de exclusões baseadas em sexo ou gênero em espaços geralmente restritos por essas categorias, como banheiros, esportes e ligas esportivas, grupos de saúde e apoio, e escolas específicas.” Antes da atualização de 7 de janeiro, essa isenção era mais restrita, especificando apenas “exclusão baseada em gênero em grupos de saúde e apoio positivo”. Na época em que os posts foram analisados pela primeira vez, as orientações internas da Meta para analistas especificavam que incitações à exclusão em atividades esportivas ou esportes específicos eram permitidas. No entanto, as incitações à exclusão nos banheiros só foram permitidas em casos de escalation. Quando ocorre escalation, o conteúdo é enviado para outras equipes dentro da Meta para análise da política e segurança. As alterações de 7 de janeiro da Meta tornaram públicas essas duas exceções não publicadas anteriormente e transformaram a exceção do banheiro de somente escalation para o padrão em escala, o que significa que todos os analistas humanos são instruídos a deixar o conteúdo disponível, sem exigir escalation para uma equipe interna da Meta.

A Política sobre Conduta de Ódio atualizada agora também isenta de sua proibição de “insultos” (descritos na política anterior como “generalizações que afirmam inferioridade”) quaisquer “alegações de doença mental ou anormalidade quando baseadas em gênero ou orientação sexual, dado discurso político e religioso sobre transgenerismo e homossexualidade e uso comum não sério de palavras como 'esquisito'”.

Padrões da Comunidade sobre Bullying e Assédio

O fundamento da Política sobre Bullying e Assédio afirma que “bullying e assédio acontecem em muitos lugares e vêm em muitas formas diferentes, desde fazer ameaças e divulgar informações de identificação pessoal até enviar mensagens ameaçadoras e fazer contato malicioso indesejado”. O Padrão da Comunidade sobre Bullying e Assédio é dividido em quatro níveis, com o Nível 1 fornecendo “proteções universais para todos” e os Níveis 2 a 4 fornecendo proteções adicionais, limitadas de acordo com o status da pessoa visada. A Meta distingue entre figuras públicas e pessoas físicas “para permitir a discussão, que geralmente inclui comentários críticos de pessoas noticiadas ou que têm um grande público”. Em caso de pessoas físicas, a empresa remove “conteúdo que tenha a intenção de humilhar ou envergonhar”. Em determinados casos, a autodenúncia é necessária porque ajuda a empresa a entender se a pessoa alvo realmente se sente vítima de bullying ou assediada. O fundamento da política também afirma que a Meta reconhece que “bullying e assédio podem ter um impacto emocional maior em menores de idade, e é por isso que as políticas oferecem maior proteção para qualquer pessoa com menos de 18 anos, independentemente do status do usuário”.

O Nível 3 da política proíbe “alegações sobre ... identidade de gênero” e “incitação à ... exclusão”. Pessoas adultas que são alvos dessas alegações devem denunciar o conteúdo violador para que ele seja removido. A autodenúncia não é necessária para pessoas menores de idade e que são consideradas figuras públicas involuntárias. Um menor de idade que seja uma figura pública voluntária e todas as figuras públicas adultas não são protegidas pelo Nível 3 da Política sobre Bullying e Assédio, mesmo que façam a autodenúncia.

O fundamento da política define figuras públicas, entre outras, como “pessoas com mais de um milhão de fãs ou seguidores nas redes sociais e pessoas que recebem cobertura jornalística substancial”, bem como representantes do governo e candidatos a cargos públicos. As diretrizes internas da Meta definem “figuras públicas involuntárias” como: “Indivíduos que tecnicamente se qualificam como figuras públicas, mas não se engajaram com sua fama.”

II. Envios da Meta

A Meta manteve ambos os posts no Facebook e no Instagram, constatando que nenhum deles violava a Política sobre Conduta de Ódio (anteriormente chamada de Política sobre Discurso de Ódio) ou a Política sobre Bullying e Assédio. Ela confirmou que esse resultado não foi afetado pelas alterações da política de 7 de janeiro. O Comitê fez perguntas sobre o escopo e a aplicação dessas políticas e a Meta respondeu a todas elas.

Post do banheiro

A Meta determinou que o post sobre o banheiro no primeiro caso não violou a Política sobre Conduta de Ódio.

Primeiro, não constituiu uma “incitação à exclusão” segundo a Política sobre Discurso de Ódio, porque era ambíguo se questionava a presença da mulher transgênero no banheiro específico ou a política mais ampla de permitir mulheres transgênero nos banheiros femininos. A Meta observou que “remover ataques indiretos, implícitos ou ambíguos interferiria na capacidade das pessoas de discutir conceitos ou ideias em suas plataformas”, nesse caso, o conceito de mulheres transgênero usando banheiros femininos. Ela explicou que, após a atualização de 7 de janeiro, agora considera permitidas incitações à exclusão de acesso a banheiros com base em sexo ou gênero. Em sua opinião, essa atualização da linguagem pública melhorou a transparência e simplificou a aplicação dessa regra. Em segundo lugar, o post não violou a regra do Nível 1 (agora excluída e não mais aplicável) que nega a existência de um grupo de características protegidas. A Meta não considera que o post que descreve a mulher transgênero retratada como masculina (ou seja, com gênero errado) negue a existência de pessoas transgênero. Ela afirmou que não equipara uma declaração que nega que uma pessoa pertença a um grupo característico protegido com a negação da existência desse grupo.

A Meta também concluiu que o post sobre o banheiro não violou a Política sobre Bullying e Assédio porque a própria mulher transgênero alvo no post não denunciou o conteúdo. Ela esclareceu que a proibição de “alegações sobre identidade de gênero” proíbe a discriminação de gênero e que, se a pessoa alvo tivesse feito a denúncia, isso teria sido considerado uma violação. Entretanto, mesmo que o usuário tivesse feito a denúncia, a Meta não teria considerado que a regra contra “incitações à exclusão” foi violada, já que não houve nenhuma incitação explícita à exclusão.

Em resposta às perguntas do Comitê, a Meta declarou que considerou alternativas ao requisito de autodenúncia, mas elas apresentam riscos de overenforcement. A Meta explicou que seria difícil definir o nível apropriado de relacionamento entre uma pessoa alvo e um terceiro que faz uma denúncia em seu nome. Ela acrescentou que seria desafiador validar a precisão das informações fornecidas.

Em resposta às perguntas do Comitê, a Meta explicou que a empresa não remove conteúdo somente porque ele contém imagens de uma pessoa identificável sem consentimento em um ambiente privado, pois um elemento adicional de violação é necessário. Isso ocorre porque, “embora ambientes privados apresentem riscos diferentes dos públicos, muitas atividades e discursos não privados ocorrem em ambientes privados”.

Post do atletismo

A Meta concluiu que o post sobre atletismo no segundo caso não violou a Política sobre Discurso de Ódio (agora Conduta de Ódio).

Primeiro, a Meta constatou que não havia nenhuma incitação proibida à exclusão. Para a Meta, a maneira como o post chama a atenção para a desaprovação dos espectadores à vitória da garota transgênero pode ser direcionada ao “conceito” de permitir que meninas e mulheres transgênero compitam em eventos esportivos consistentes com sua identidade de gênero. Ela explicou que a Política sobre Conduta de Ódio atualizada agora esclarece publicamente que a exclusão social não inclui “exclusão baseada em sexo ou gênero de espaços comumente limitados por sexo ou gênero, como... esportes e ligas esportivas”, o que era anteriormente aplicado por meio de uma exceção na orientação interna aos analistas.

Em segundo lugar, pelos mesmos motivos do post sobre o banheiro, a Meta constatou que esse post não violava a regra do Nível 1 (agora excluída) sobre negar a existência de um grupo de características protegidas.

A Meta também concluiu que esse post não violou o Padrão da Comunidade sobre Bullying e Assédio. A empresa constatou que não continha uma “incitação à exclusão” e que, embora a atleta fosse menor de idade (com idade entre 13 e 18 anos), ela era uma “figura pública voluntária” porque havia se engajado com sua fama. Portanto, ela não estava protegida da proibição do Nível 3 sobre “alegações sobre identidade de gênero” (que proíbe a atribuição de gênero incorreto a um indivíduo). Se ela não tivesse sido classificada como uma figura pública voluntária, o conteúdo teria violado a regra sobre “alegações sobre identidade de gênero”. Nesse caso, como ela é menor de idade, ela não precisaria denunciar o conteúdo para que uma violação fosse constatada.

Na análise da Meta, a empresa considerou a menor alvo uma “figura pública”, dada a significativa cobertura jornalística sobre ela como atleta, e que ela “pode ter capacidade de influenciar ou comunicar com grandes grupos de indivíduos”. A Meta explicou que a empresa permite “mais discussões e debates em torno de figuras públicas, em parte porque – como aqui – essas conversas costumam fazer parte de debates sociais e políticos e são tema de reportagens jornalísticas”. Ela afirmou que “atletas que participam de competições e geram cobertura jornalística, por razões positivas ou negativas, tornam-se automaticamente figuras públicas quando aparecem em um número específico de artigos de notícias”. A Meta também esclareceu que menores de 13 anos não podem ser considerados figuras públicas. A atleta transgênero nesse caso, que não tinha menos de 13 anos, mas era menor de idade, era uma “figura pública voluntária” porque, na opinião da Meta, “até certo ponto”, ela se engajou com sua fama, “falando publicamente sobre” sua transição para um jornal escolar em 2023. Por meio da distinção entre menores que são figuras públicas “voluntárias” ou “involuntárias”, a Meta “busca equilibrar a segurança dos menores com seu direito à agência, expressão e dignidade por meio, por exemplo, da escolha de se engajar com sua fama, incluindo a notoriedade que pode vir com isso”. A empresa explicou que “essa abordagem respeita os direitos dos menores ao permitir que o público discuta sobre menores que se engajaram voluntariamente com sua própria fama, ao mesmo tempo que restringe a atenção negativa potencialmente prejudicial direcionada a menores que se tornaram famosos por serem vítimas de crime ou abuso”.

A Meta acrescentou que, mesmo que qualquer um dos posts tivesse violado suas políticas de conteúdo, eles ainda seriam mantidos conforme a tolerância a conteúdos interessantes, após análise mais rigorosa. Isso ocorre porque ambos os posts se relacionam a tópicos de considerável debate político nos Estados Unidos, e os fatos que sustentam o post sobre a atleta transgênero, que é menor de idade, foram alvo de significativa cobertura jornalística.

4.Comentários públicos

O Comitê de Supervisão recebeu 658 comentários públicos que atenderam aos termos para envio. Desses comentários, 53 foram enviados da Ásia-Pacífico e da Oceania, 174 da Europa, oito da América Latina e do Caribe, um da África Subsaariana e 422 dos Estados Unidos e do Canadá. Dado que o período para comentários públicos foi encerrado antes de 7 de janeiro de 2025, nenhum dos comentários abordou as mudanças que a Meta fez à sua política nesse período. Para ler comentários públicos enviados com consentimento de publicação, clique aqui.

Os envios abordaram os seguintes temas: imutabilidade de características biológicas; pesquisa sobre danos causados ​​pela classificação errônea de gênero ou exclusão de pessoas transgênero; riscos de underenforcement e overenforcement de conteúdo envolvendo pessoas transgênero; a exigência de autodenúncia e o status da figura pública involuntária, que é menor de idade, segundo a Política sobre Bullying e Assédio da Meta; e o impacto da participação de mulheres e meninas transgênero em esportes e banheiros femininos nos direitos das mulheres.

5.Análise do Comitê de Supervisão

O Comitê selecionou esses casos para avaliar se a abordagem da Meta para moderar discussões sobre identidade de gênero respeita os direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, de todas as pessoas. O Comitê analisou as decisões da Meta nesses casos em relação às políticas de conteúdo, aos valores e às responsabilidades de direitos humanos da empresa. Ele também avaliou as implicações desses casos quanto à abordagem mais ampla da Meta em relação à governança de conteúdo.

5.1 Conformidade com as políticas de conteúdo da Meta

I. Regras sobre conteúdo

Política sobre Conduta de Ódio (anteriormente chamada de Discurso de Ódio)

Após as alterações da política de 7 de janeiro, o Comitê considera que nenhum dos posts viola a Política sobre Conduta de Ódio da Meta. Uma violação consiste em dois elementos: (i.) um “ataque direto” na forma de proibições listadas na seção “Não postar” da política; (ii.) que tem como alvo uma pessoa ou grupo com base em uma característica protegida listada. No caso de ambos os posts, a ausência de um “ataque direto” conforme as regras revisadas significa que não há violação. O Comitê observa que a “identidade de gênero” continua sendo uma característica protegida pela Política sobre Conduta de Ódio da Meta.

Antes das alterações da política de 7 de janeiro, o Comitê avaliou ambos os posts em relação a duas proibições (ou seja, “ataques diretos”) dentro da Política sobre Discurso de Ódio: (i.) declarações negando a existência de pessoas ou identidades transgênero; (ii.) incitações à exclusão social de pessoas transgênero.

A maioria do Comitê concluiu que nenhum dos posts violava a regra da Meta (agora excluída e não mais aplicada) sobre “declarações que negam a existência”. Para que essa regra fosse violada, o conteúdo precisaria incluir uma declaração mais categórica de que: pessoas transgênero ou identidades transgênero não existem; que ninguém é transgênero; ou que qualquer pessoa que se identifique como transgênero não é. Ambos os posts se referem ao sexo biológico dos indivíduos nos vídeos para dizer que eles “think” (pensam) que são mulheres. Embora isso possa demonstrar desrespeito às identidades de gênero desses indivíduos e possa ser grosseiro ou ofensivo para muitos, não equivale, mesmo por inferência, a uma declaração de que pessoas ou identidades transgênero não existem. Pode-se inferir dos posts uma rejeição à ideia de que a identidade de gênero, e não o sexo biológico, deve determinar quem pode participar de esportes femininos ou ter acesso a banheiros femininos. A expressão dessa opinião, por mais controversa que seja, não violou essa regra da Política sobre Discurso de Ódio.

Uma minoria do Comitê concluiu que ambos os posts violavam a regra anterior da Meta sobre “declarações que negam a existência”. Para uma minoria, as afirmações em ambas as legendas dos vídeos de que as pessoas retratadas são homens “who think they are females,” (que pensam que são mulheres), sem explicação ou qualificação, rejeitam categoricamente a possibilidade de que mulheres e meninas transgênero sejam ou possam ser qualquer coisa diferente de homens. A linguagem e o tom, embora implícitos, buscam caracterizar todas as identidades transgênero como uma ilusão, e não como uma identidade. Para essa minoria, encontrar uma violação seria consistente com o precedente do Comitê reconhecendo como narrativas indiretas ou “criatividade maligna” em declarações podem constituir discurso de ódio (ver Negação do Holocausto e Post em polonês contra pessoas trans).

O Comitê observa que a proibição da Meta sobre incitações à exclusão social foi mantida na atualização da política de 7 de janeiro, mas além de permitir a exclusão com base em gênero de “grupos de saúde e apoio”, a política agora permite a exclusão com base em sexo ou gênero de “espaços comumente limitados por sexo ou gênero, como banheiros, esportes e ligas esportivas”. O fundamento da política também foi atualizado para reconhecer que a Meta busca permitir linguagem exclusiva de sexo ou gênero nessas questões.

Para a maioria do Comitê, nenhum dos posts constituía uma incitação à exclusão social segundo a Política sobre Discurso de Ódio antes dessas alterações. No post sobre banheiro, não há nenhuma incitação para que a mulher transgênero deixe o local, seja removida involuntariamente ou seja excluída no futuro. Em vez disso, a pessoa que está gravando pergunta à mulher transgênero: “Do you think that’s OK?” (Você acha que isso é certo?). Embora a conversa possa ter sido indesejada e rude, ela não corresponde à definição clara de uma “incitação à exclusão”. No post sobre atletismo, não há nenhuma incitação para que a atleta transgênero seja expulsa, desqualificada da competição ou deixada de fora de qualquer outra forma. O post retrata sua participação e vitória, levantando implicitamente a questão de se isso é justo. Debater a validade de várias abordagens à participação atlética de transgêneros ou questionar a elegibilidade de um único atleta não equivale a uma incitação à exclusão social em violação à política da Meta. A maioria do Comitê observa que, antes de 7 de janeiro, a orientação interna da Meta aos analistas incluía instruções para permitir incitações à exclusão em atividades esportivas ou esportes específicos com base em gênero e para decisões tomadas pelas equipes de políticas internas da Meta, para permitir incitações à exclusão em banheiros com base em gênero. Tornar as regras da Meta mais transparentes e acessíveis, como as alterações de 7 de janeiro fazem nesta questão, é geralmente algo bem-vindo.

Para uma minoria, ambos os posts, entendidos no contexto (ver a análise dos direitos humanos de minorias na Seção 5.2), constituíram “incitações à exclusão” proibidos com base na identidade de gênero. Esse contexto, somado às declarações que negam a existência da identidade transgênero, caracterizando-a como uma ilusão, deixa clara a intenção principal desses posts como um ataque direto e violento: a exclusão de mulheres e meninas transgênero do acesso a banheiros, da participação em esportes e da inclusão na sociedade, com base apenas na negação de sua identidade de gênero. Encontrar uma violação dessa regra foi consistente com o fundamento da Política sobre Discurso de Ódio da Meta, que anteriormente afirmava que o discurso de ódio não era permitido porque “cria um ambiente de intimidação e exclusão e, em alguns casos, pode promover violência no meio físico”. Para a minoria, as alterações da política de 7 de janeiro não estão de acordo com as responsabilidades de direitos humanos da Meta, que exigem a remoção de ambos os posts (ver Seção 5.2).

Política sobre Bullying e Assédio

O Padrão da Comunidade sobre Bullying e Assédio não foi revisado em 7 de janeiro.

No primeiro caso, no post sobre o banheiro, o Comitê conclui por consenso que, como a mulher transgênero é adulta e não uma figura pública, ela teria que denunciar o conteúdo para que o Nível 3 da Política sobre Bullying e Assédio fosse avaliado, incluindo as regras sobre “alegações sobre identidade de gênero” e “incitações à exclusão”. Como a mulher transgênero no vídeo não denunciou o conteúdo, uma análise do Nível 3 da política não é necessária.

Embora o Comitê reconheça que a autodenúncia pode ajudar a Meta a determinar se uma pessoa visada se sente intimidada ou assediada, o Comitê está preocupado com os desafios práticos e a sobrecarga adicional sobre os usuários denunciarem conteúdo de assédio de acordo com a Política sobre Bullying e Assédio. Comentários públicos enviados ao Comitê (ver PC-30418 e PC-30167) e váriosrelatórios destacam as deficiências do requisito de autodenúncia e seu impacto sobre as vítimas de abuso direcionado. Além disso, as alterações anunciadas pela Meta em 7 de janeiro, que foram explicitamente projetadas para reduzir a detecção automatizada de “violações de políticas menos graves”, podem aumentar essa sobrecarga. Nesse sentido, a Meta deve continuar a explorar como reduzir essa sobrecarga sobre as vítimas de bullying e assédio, por exemplo, permitindo que representantes de confiança denunciem com seu consentimento e em seu nome.

Da mesma forma, quando a Meta exige que os usuários façam denúncias conforme certas linhas de políticas, essas denúncias devem ser efetivamente priorizadas para análise, a fim de garantir a aplicação precisa dessas políticas. Conforme explicado anteriormente pelo Comitê na decisão Post em polonês contra pessoas trans, os sistemas automatizados da Meta monitoram e desduplicam várias denúncias do mesmo conteúdo para “garantir consistência nas decisões do analista e nas ações de aplicação”. No entendimento do Comitê, isso pode resultar em omissões de autodenúncia quando há várias denúncias de usuários. O Comitê, portanto, recomenda que a Meta garanta que as autodenúncias dos usuários sejam priorizadas para análise, garantindo que quaisquer soluções tecnológicas implementadas levem em conta potenciais impactos adversos em grupos de risco (ver Seção 7).

Embora a minoria reconheça que as regras da Meta exigem que adultos denunciem violações de bullying e assédio, esses membros do Comitê estão preocupados com a análise geral da Meta sobre o cenário do post sobre o banheiro. Confrontar uma mulher transgênero no banheiro é um ato invasivo que deve ser considerado uma forma de “assédio”. Não se tratava de uma “atividade não privada”, mas sim de uma invasão da privacidade de uma pessoa.

Em relação ao post de atletismo no segundo caso, o Comitê observa que o Nível 3 da Política sobre Bullying e Assédio não protege pessoas entre 13 e 18 anos, que são figuras públicas e que “se envolveram com sua própria fama”. De acordo com a Meta, esse engajamento distingue o status voluntário de figura pública do status involuntário. O Comitê concorda que a Meta errou ao categorizar a atleta transgênero menor de idade como tendo “se envolvido com” sua própria fama (e, portanto, como uma figura pública voluntária) apenas com base no fato de ela ter participado de uma entrevista com um jornal escolar um ano antes da competição de atletismo mostrada no vídeo ocorrer. Isso não foi base suficiente para a Meta demonstrar a autonomia da criança para se tornar voluntariamente uma figura pública.

A maioria considera que a atleta retratada se qualifica como uma figura pública voluntária que é menor de idade em virtude de sua escolha de competir em um campeonato estadual de atletismo. Essas competições estaduais atraem grande atenção, acontecem diante de grandes multidões de espectadores e geralmente são cobertas pela mídia para gerar atenção. A escolha de competir em um evento esportivo de alto nível, principalmente depois de já ter sido foco de reportagens da mídia por sua participação atlética anterior, é uma decisão voluntária da atleta transgênero. Para a maioria, a Meta reconhece corretamente “figuras públicas voluntárias menores de idade” com base no fato de que elas exercem agência, expressão e dignidade por meio de sua escolha de moldar uma identidade pública. Com crianças mais velhas participando de competições esportivas de alto nível, ativas na indústria do entretenimento, influentes nas redes sociais e ocupando outros papéis públicos de destaque, esse reconhecimento de autonomia pessoal e direitos expressivos é adequado.

Uma minoria considera que o atleta transgênero não deve ser considerado uma figura pública voluntária. No máximo, ela deve ser tratada como uma figura pública involuntária e receber todas as proteções da Política sobre Bullying e Assédio, incluindo o Nível 3. Esses membros do Comitê discordam de basear o status de “figura pública”, especialmente de uma criança, apenas em um número arbitrário de referências a elas na mídia online. Essa cobertura da mídia não transforma, por si só, uma criança em uma figura pública, nem deve ser a base para uma redução nas proteções que ela recebe. Endossar essa abordagem é inconsistente com o parecer consultivo sobre a Política sobre Compartilhamento de Informações Residenciais Privadas e é especialmente preocupante quando aplicada a um menor de idade. A escolha de uma criança de participar de uma competição atlética estadual não deve ser equiparada a um envolvimento voluntário com sua aparente celebridade, principalmente quando a cobertura da mídia foi motivada pela identidade de gênero do menor de idade, que não está sob seu controle. Embora a atleta tenha participado desse evento sabendo que poderia atrair atenção, isso não é o mesmo que ter autonomia e liberdade de expressão para se envolver com a atenção da mídia que foi gerada. Não há indícios de que a menor tenha procurado se envolver com essa aparente fama ou participado ativamente da atenção da mídia que recebeu.

De acordo com as regras sobre bullying e assédio de Nível 3, uma minoria considera que o post sobre atletismo viola a proibição de “alegações sobre identidade de gênero”. Esses membros do Comitê concordam com a Meta de que “alegações sobre identidade de gênero” incluem discriminação de gênero. Esse post afirma diretamente que o atleta transgênero é um “boy who thinks he’s a girl” (menino que pensa que é uma menina) e usa pronomes masculinos. Na opinião da minoria, essas são alegações sobre identidade de gênero direcionadas a uma criança identificável para assediá-la e intimidá-la e, como tal, violam a política.

Para uma minoria, o post também viola a proibição de bullying e assédio de Nível 3 em relação a incitações à exclusão, pelos mesmos motivos pelos quais violou a proibição semelhante sobre incitações à exclusão da Política sobre Discurso de Ódio anterior. A atleta transgênero é claramente identificável e tem o nome informado no post.

Para a maioria, como a atleta era uma figura pública voluntária, o Nível 3 da Política sobre Bullying e Assédio não se aplica e, portanto, a análise de potenciais violações não é necessária.

5.2 Conformidade com as responsabilidades da Meta relativas aos direitos humanos

A maioria do Comitê considera que manter ambos os posts nas plataformas era consistente com os compromissos de direitos humanos da Meta. Uma minoria do Comitê discorda, considerando que a Meta tem a responsabilidade de remover ambos os posts.

Liberdade de expressão (Artigo 19 do PIDCP)

O artigo 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) prevê uma proteção ampla da expressão, inclusive sobre opiniões políticas, assuntos públicos e direitos humanos (Comentário Geral n.º 34, parágrafos 11-12). O Comitê de Direitos Humanos da ONU enfatizou que o valor da expressão é especialmente elevado ao se discutir questões políticas (Comentário Geral nº 34, parágrafos 11, 13; ver também o parágrafo 17 do relatório de 2019 do Relator Especial da ONU sobre liberdade de expressão, A/74/486). Quando um Estado aplica restrições à expressão, elas devem atender aos requisitos de legalidade, objetivo legítimo e necessidade e proporcionalidade, segundo o parágrafo 3 do Artigo 19 do PIDCP). Esses requisitos costumam ser chamados de “teste tripartite”.

O Comitê usa essa estrutura para interpretar as responsabilidades de direitos humanos da Meta de acordo com os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, com os quais a própria Meta se comprometeu em sua Política Corporativa sobre Direitos Humanos. O Comitê faz isso tanto em relação à decisão de conteúdo individual sob análise quanto ao que isso diz sobre a abordagem mais ampla da empresa à governança de conteúdo. Como afirmou o Relator Especial da ONU sobre liberdade de expressão, embora “as empresas não tenham obrigações governamentais, seu impacto é do tipo que exige que avaliem o mesmo tipo de questões sobre a proteção do direito de seus usuários à liberdade de expressão” ( A/74/486, parágrafo 41).

I. Legalidade (clareza e acessibilidade das regras)

O princípio da legalidade exige que as regras que limitam a expressão sejam acessíveis e claras, formuladas com precisão suficiente para permitir que um indivíduo regule sua conduta de acordo com elas (Comentário Geral n.º 34, parágrafo 25). Além disso, essas regras “podem não conceder liberdade de ação irrestrita para a restrição da liberdade de expressão aos encarregados de [sua] execução” e devem “fornecer instrução suficiente aos encarregados de sua execução para permitir-lhes determinar quais tipos de expressão são propriamente restritas e quais tipos não são” (Ibid). O Relator Especial da ONU sobre a liberdade de expressão declarou que, quando aplicadas à governação do discurso online por parte de intervenientes privados, as regras devem ser claras e específicas (A/HRC/38/35, parágrafo 46). As pessoas que usam as plataformas da Meta devem ser capazes de acessar e entender as regras, e os moderadores de conteúdo devem ter orientações claras sobre sua aplicação.

O Comitê conclui que, em relação às regras atualizadas sobre conduta de ódio, conforme aplicadas nesses casos, o padrão de legalidade é atendido, pois essas regras são claras e acessíveis.

II. Objetivo legítimo

Qualquer restrição da expressão deve defender um dos objetivos legítimos do PIDCP, que incluem proteger os “direitos de terceiros”.

Em várias decisões, o Comitê concluiu que a Política sobre Discurso de Ódio (renomeada Conduta de Ódio) da Meta visa proteger os direitos de terceiros (ver Animação Knin). O fundamento da Política sobre Conduta de Ódio ainda afirma que a Meta acredita “que as pessoas usam suas vozes e se conectam mais livremente quando não se sentem atacadas com base em quem são”. A Política sobre Discurso de Ódio observou anteriormente que a empresa proibia o discurso de ódio porque “ele cria um ambiente de intimidação e exclusão e, em alguns casos, pode promover violência no meio físico”.

O Comitê já havia concluído que o Padrão da Comunidade sobre Bullying e Assédio também visa proteger os direitos de terceiros, observando que “a liberdade de expressão dos usuários pode ser prejudicada se eles forem forçados a sair da plataforma devido a bullying e assédio” e que “a política também busca impedir comportamentos que podem causar sofrimento emocional significativo e danos psicológicos, comprometendo o direito dos usuários à saúde” (ver Protestos a favor de Navalny na Rússia). Em relação às crianças, respeitar os melhores interesses da criança (Artigo 3 da CDC) também é importante (ver Vídeo de maquiagem para casamento infantil no Irã).

III. Necessidade e proporcionalidade

Nos termos do artigo 19(3) do PIDCP, a necessidade e a proporcionalidade exigem que as restrições à expressão “devem ser adequadas para atingir sua função de proteção; devem ser o instrumento menos intrusivo entre aqueles que podem atingir sua função de proteção; devem ser proporcionais ao interesse a ser protegido” (Comentário Geral n.º 34, parágrafo 34).

O Comitê observa que o debate público sobre questões políticas relacionadas aos direitos das pessoas transgênero e à inclusão deve ser permitido. O Comitê concorda que os princípios internacionais de direitos humanos sobre liberdade de expressão protegem pontos de vista ofensivos (ver Relator Especial da ONU sobre liberdade de expressão, relatório A/74/486, parágrafo 24). Para justificar uma restrição à fala, uma conexão direta e imediata entre a fala limitada e a ameaça deve ser demonstrada de forma específica e individualizada (Comentário Geral nº 34, op. cit., parágrafo 35). Nesses casos, os membros do Comitê discordam sobre a natureza e o grau de dano que os dois posts representavam e, portanto, quais limitações eram necessárias e proporcionais.

A maioria do Comitê considera que nenhum dos posts cria um risco provável ou iminente de incitação à violência, portanto, não há conexão causal suficiente entre restringir esses posts e evitar danos a pessoas transgênero. Isso também significa que não há responsabilidade afirmativa da Meta de proibir esses posts (por exemplo, de acordo com o Artigo 20, parágrafo 2 do PIDCP).

Para a maioria, as questões de acesso de mulheres e meninas transgênero a banheiros femininos e à participação em esportes são temas de debates públicos contínuos (ver PC-30308) que envolvem uma série de preocupações com direitos humanos. Como argumenta a organização The Future of Free Speech, uma “aplicação excessivamente restritiva das políticas da Meta pode criar um efeito inibidor” sobre indivíduos que “podem abster-se de participar de discussões sobre identidade de gênero por medo de que suas opiniões sejam rotuladas como discurso de ódio ou assédio” e “marginalizar vozes que buscam desafiar ou criticar as normas predominantes em torno do gênero, o que é essencial para uma sociedade democrática enérgica”.

Portanto, é adequado que um alto limite seja demonstrado para justificar qualquer restrição, para evitar impedir o discurso público e prejudicar a compreensão dessas questões. A maioria reconhece que, em meio à intensidade desses debates, esses posts têm o potencial de ser profundamente ofensivos e até mesmo dolorosos. No entanto, o Relator Especial da ONU declarou: “Expressões que podem ser ofensivas ou caracterizadas por preconceito e que podem levantar sérias preocupações de intolerância muitas vezes não atingem um limite de gravidade para merecer qualquer tipo de restrição. Há uma gama de expressões de ódio, por mais repulsivas que sejam, que não envolvem incitação ou ameaça direta, como declarações de preconceito contra grupos protegidos. Esses sentimentos não estariam sujeitos à proibição ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos... e outras restrições ou ações adversas exigiriam uma análise das condições previstas no artigo 19 (3) do Pacto”, (relatório A/74/486, no parágrafo 24).

Para a maioria, conclui-se que a supressão de discursos que expressam pontos de vista de ódio ou discriminatórios, mas abaixo do limite de incitação, como nesses casos, não faria desaparecer qualquer suposto preconceito subjacente. Em vez disso, pessoas com essas ideias são levadas a outras plataformas, muitas vezes com usuários com ideias semelhantes, em vez de uma gama mais diversa de indivíduos, um resultado que pode exacerbar a intolerância, em vez de permitir um discurso mais transparente e público sobre questões delicadas. O fato de os posts não serem respeitosos não é motivo para suprimir a expressão.

O Comitê frequentemente usa o teste de seis fatores do Plano de Ação de Rabat para avaliar se o conteúdo se qualifica como incitação conforme os termos do PIDCP e para estabelecer um alto limite a restrições: o contexto social e político; o status do autor do conteúdo; a intenção de incitar o público contra um grupo; o conteúdo e a forma da expressão; a extensão de sua disseminação; e a probabilidade de dano, incluindo a iminência. Para a maioria, os seguintes fatores combinados demonstram que a Meta não tem responsabilidade positiva de remover os dois posts:

  • Contexto: a maioria está ciente de que pessoas transgênero enfrentam discriminação, assédio e até violência em muitas partes do mundo, incluindo os Estados Unidos. Embora o tom elevado desses debates aumente os riscos para pessoas transgênero, isso não significa que posts discutindo questões políticas relacionadas, mesmo quando usam linguagem grosseira ou insensível, incitem discriminação ou violência (ver Bot de Myanmar). No entanto, a maioria enfatiza que é importante que a Meta esteja atenta ao contexto, pois mudanças nas liberdades cívicas e/ou mudanças políticas que impactam as proteções à igualdade podem criar um ambiente em que a violência e a discriminação podem ser mais facilmente incitadas.
  • Conteúdo e forma: a maioria reconhece que o discurso de ódio e a incitação podem estar implícitos. Entretanto, nenhum dos posts foi caracterizado por uma incitação explícita, implícita ou indireta para que outros se envolvessem em violência ou atos discriminatórios, como assédio ou ameaças, contra os indivíduos transgêneros nos vídeos, nem contra pessoas transgênero em geral.
  • Intenção: a maioria considera que os dois posts não contêm indicadores ocultos ou contrários de intenção de promover danos. Na medida em que os posts podem ser interpretados como defesa da exclusão de mulheres e meninas transgênero dos banheiros femininos ou de determinados eventos esportivos competitivos, os princípios internacionais de direitos humanos sobre não discriminação não proíbem esse acesso ou essa participação com base no sexo biológico. Dessa forma, o discurso que defende esse resultado, sem mais, não pode ser considerado incitação inadmissível segundo o PIDCP. Constatar o contrário, na opinião da maioria, limitaria gravemente a liberdade de expressão das pessoas que acreditam que o sexo biológico deve permanecer uma categorização determinante em certos contextos, não obstante as identidades de gênero dos indivíduos. Os debates políticos em andamento nas ligas esportivas sobre a melhor forma de garantir justiça a todos em termos da participação de atletas transgêneros ilustram a natureza contínua desses diálogos e a impraticabilidade de suprimir determinados pontos de vista ou associá-los à intenção de defender atitudes que causem danos.
  • Status do autor do conteúdo e extensão da disseminação: além disso, na opinião da maioria, o status do autor do conteúdo e a extensão da divulgação dos posts não alteram a avaliação de que esses posts não atingiram o nível de incitação. O criador da conta é influente no discurso online e conhecido por compartilhar conteúdo intencionalmente provocativo e por espalhar sentimentos antitransgêneros fortes. Dito isso, ele não ocupa uma posição de autoridade formal ou equivalente sobre os outros, a ponto de declarações gerais de opinião serem interpretadas como uma instrução ou incitação para que outras pessoas realizem ações.
  • Probabilidade e iminência de atos de violência, discriminação e hostilidade: por fim, e como resultado da avaliação de cada um dos fatores acima, a maioria conclui que atos de discriminação ou violência não eram prováveis ​​ou iminentes como resultado desses dois posts para pessoas transgênero nos vídeos, ou de forma mais ampla.

A maioria observa que o Plano Rabat também exige iniciativas positivas que não infrinjam a liberdade de expressão para promover a tolerância e a inclusão, incluindo o incentivo ao contradiscurso, como a condenação veemente de discursos ofensivos ou humilhantes. Educação, informação, diálogo e narrativa para fomentar o diálogo podem ajudar a impulsionar esses debates de forma construtiva, evitando difamação e discriminação, e as empresas de redes sociais podem fazer sua parte. Também pode haver meios menos intrusivos disponíveis para a Meta abordar preocupações sobre intolerância, além da remoção de conteúdo, como remoção de posts de recomendações ou limites de interações ou compartilhamentos.

Em relação ao bullying e ao assédio, a maioria observa que as políticas da Meta nessa área buscam objetivos diferentes da Política sobre Conduta de Ódio e estão focadas em reduzir danos a indivíduos visados.

No entanto, as proibições de bullying e assédio são potencialmente muito amplas em sua aplicação e podem abranger discursos autorreferenciais, satíricos ou culturalmente específicos. A Meta atenua o risco de overenforcement ao exigir a autodenúncia de algumas violações e isentar figuras públicas da proteção contra violações de menor gravidade. Embora as ferramentas de autodenúncia sejam limitadas, elas são um mecanismo apropriado para garantir que um indivíduo alvo realmente se sinta atacado antes que uma ação sobre esse conteúdo seja tomada. Conforme observado na Seção 5.1, o Comitê tem dúvidas sobre os critérios aplicados pela Meta ao designar a adolescente no segundo caso como uma “figura pública voluntária”. No entanto, no que se refere a esse post, a atleta teria entendido que sua participação neste nível de competição atrairia atenção por causa de sua identidade transgênero. Para a maioria, é consistente com a Convenção sobre os Direitos da Criança considerar a autonomia e a capacidade evolutiva de um adolescente mais velho de tomar decisões. Dessa forma, a maioria considera que a atleta poderia razoavelmente esperar receber comentários críticos sobre seu sexo biológico. Renunciar às proteções do Nível 3 da Política sobre Bullying e Assédio reconhece essa agência, bem como o interesse público no discurso em questão, e não viola o princípio de defender os melhores interesses da criança.

Alguns membros do Comitê que apoiam a posição majoritária observam que as responsabilidades de direitos humanos da Meta fornecem à empresa um grau de discrição para tomar uma posição sobre questões sociais. Para esses membros, os casos relevantes anteriores do Comitê sobre conteúdo de ódio (ver Representação de Zwarte Piet e Calúnias na África do Sul) significam que estaria a critério da Meta adotar uma postura mais restritiva contra a classificação de gênero incorreta de pessoas transgênero ou outro uso de linguagem exclusiva de gênero ou sexo. Ao fazer isso, eles devem fornecer políticas claras e acessíveis para esse efeito, desde que sejam aplicadas de forma consistente e justa. No entanto, as responsabilidades da Meta em matéria de direitos humanos não exigem que ela adote essa posição. Aqui, a Meta optou por fornecer proteções limitadas para indivíduos contra discriminação de gênero na Política sobre Bullying e Assédio. Ela tomou medidas para evitar exageros, exigindo autodenúncias e criando critérios para figuras públicas que permitam a discussão de indivíduos nas notícias. Por esse motivo, esses membros do Comitê também apoiam as decisões da Meta de não remover nenhum dos posts.

Para a minoria, as decisões da Meta de deixar ativos os dois posts contradizem suas responsabilidades em relação aos direitos humanos.

A minoria observa que as regras para lidar com os danos do discurso de ódio, do bullying e do assédio são consistentes com a liberdade de expressão porque são essenciais para garantir que minorias vulneráveis ​​possam se expressar, incluindo suas identidades de gênero. A Meta busca fornecer um espaço expressivo para pessoas LGBTQIA+ para maximizar a diversidade e o pluralismo (consulte o Especialista Independente da ONU sobre Orientação Sexual e Identidade de Gênero, relatório A/HRC/56/49, julho de 2024, parágrafo 7 e 66).

A Meta tem a responsabilidade específica e adicional de remover de suas plataformas qualquer defesa do ódio contra pessoas LGBTQIA+ que constitua incitação à discriminação, hostilidade ou violência (Artigo 20, parágrafo 2, PIDCP; relatório A/74/486, parágrafo 9). No entanto, para a minoria, a Política sobre Conduta de Ódio da Meta existe para limitar o uso de linguagem que contribui para um ambiente que torna a discriminação e a violência mais aceitáveis ​​e, portanto, define um limite diferente em termos de intenção e causalidade. Dessa forma, essa política é diferente da Política sobre Violência e Incitação da Meta. Ainda assim, nesses dois casos, uma minoria considera que o limiar de incitação à discriminação foi atingido, conforme demonstrado no Plano de Ação de Rabat:

  • Contexto: fundamentalmente, a violência e a discriminação contra pessoas LGBTQIA+, especialmente pessoas transgênero, estão piorando, globalmente e nos Estados Unidos. Pessoas transgênero têm quatro vezes mais probabilidade de ser alvos de crimes violentos do que outras. Nos EUA, em 2023, mais de 20% dos crimes de ódio foram motivados por preconceito anti-LGBTQIA+ (Estatísticas de crimes de ódio de 2023 do Federal Bureau of Investigations dos EUA). Em 2024, mais de 30 assassinatos violentos (Campanha de Direitos Humanos) e pelo menos 447 incidentes direcionados diretamente a pessoas trans e não binárias (GLAAD) foram documentados. Pessoas transgênero são frequentemente sujeitas a assédio, abuso e ameaças online e offline, com consequências que incluem intimidação, isolamento, aumento nas taxas de suicídio e violência (ver PC-30338, PC-30409; também Relatório A/74/181, no parágrafo 32; Relatório A/HRC/56/49, parágrafo 7 e 66). Nos EUA e no mundo todo, os governos estão legislando para proibir o acesso à assistência médica e remover os direitos das pessoas transgênero de serem legalmente reconhecidas e participarem da sociedade. Nesse contexto altamente inflamatório, a Meta deve tomar cuidado adicional para garantir que seus serviços não sejam usados ​​de maneiras que contribuam para um ambiente de hostilidade que torne mais provável a ocorrência de danos.
  • Status do autor do conteúdo e extensão da disseminação: a conta de compartilhamento tem muitos seguidores no Facebook e no Instagram, exerce influência pública substancial e é conhecida por suas posturas anti-LGBTQIA+. Ela está empenhada em espalhar material inflamatório que desafia o que descreve pejorativamente como “ideologia” transgênero. Esses posts receberam mais de 180 mil visualizações e reações, além de centenas de comentários de ódio, aumentando significativamente os riscos.
  • Conteúdo, forma e intenção: ambos os posts demonstram animosidade, atacando deliberadamente indivíduos transgêneros específicos e pessoas transgênero como um grupo. Eles intencionalmente erram os pronomes de indivíduos identificáveis, referindo-se a uma mulher e uma menina transgênero como “a boy who thinks he’s a girl,” (um menino que pensa que é uma menina), negando a validade das identidades transgênero e assediando-as. O primeiro post usa um estereótipo frequentemente invocado de que mulheres transgênero acessam banheiros femininos para agredir sexualmente mulheres cisgênero. Essa alegação foi usada como arma contra pessoas LGBTQIA+, para intimidar, excluir e incitar a violência. É particularmente proeminente em debates sobre banheiros escolares, onde a ameaça é falsamente apresentada como acusações de que pessoas transgênero são “pedófilos” com a intenção de “aliciar” jovens nos banheiros. O segundo post tem como alvo um menor competindo em um evento esportivo, alimentando polêmica e ódio contra pessoas transgênero.
  • Probabilidade e iminência de atos de violência, discriminação ou hostilidade: de acordo com a pesquisa do Comitê, o criador da conta está vinculado a vários casos de assédio e ameaças de violência contra pessoas LGBTQIA+. A promoção da retórica antitrans contribui para um clima em que a violência contra pessoas LGBTQIA+, incluindo tiroteios em massa em Buffalo, Colorado Springs, Orlando e Bratislava, se torna mais provável. Embora a causalidade direta não seja necessária — a “iminência” real seria inevitavelmente tarde demais para que a Meta fizesse intervenções eficazes para prevenir a violência — a ligação entre a retórica desses posts e a violência no mundo real é inegável.

Para a minoria, levando todos esses fatores em consideração, ambos os posts contribuem claramente para um risco iminente de mais “discriminação, hostilidade ou violência”, e nenhuma medida além da remoção impediria adequadamente danos com base nisso em qualquer um dos casos.

A minoria enfatiza que o objetivo da Política sobre Bullying e Assédio é garantir a segurança dos indivíduos, incluindo crianças, contra a violência e danos físicos, e proteger sua saúde psicológica, para evitar o isolamento, a automutilação e o suicídio, para que possam ter liberdade para se expressar livres dessa intimidação. As responsabilidades da Meta em matéria de direitos humanos são reforçadas no que diz respeito às crianças. Um em cada três usuários de internet no mundo tem menos de 18 anos. O Comitê dos Direitos da Criança reconheceu o bullying como uma forma de violência contra as crianças (CRC, Comentário Geral n.º 25 sobre os direitos das crianças em relação ao ambiente digital, no parágrafo 81). Para uma minoria, o limite da Meta para classificar crianças como “figuras públicas voluntárias” é muito baixo, com implicações que vão além dos jovens LGBTQIA+. Quando contas influentes e populares se envolvem em casos de bullying e assédio anti-LGBTQIA+, elas conscientemente sinalizam para suas centenas de milhares de seguidores que elas devem se envolver em atos de abuso online. Uma minoria está preocupada que a Meta não considere o desequilíbrio de poder entre as contas que levam ao assédio e os indivíduos visados. Isso pode causar danos graves a curto prazo, especialmente graves para jovens LGBTQIA+ e, como discutido na análise acima, torna a remoção de ambos os posts necessária e proporcional.

De acordo com a Meta, em situações em que a identidade de gênero de uma criança é usada como arma em debates públicos para fins políticos, e isso é noticiado pela mídia, ela se torna em virtude dessa atenção uma figura pública voluntária que pode estar sujeita a ataques de Nível 3 da mesma forma que um representante eleito. Essa crueldade circular não atende aos melhores interesses da criança (CRC Artigo 3) e, na visão de uma minoria, a Meta deveria ter um limite maior para aplicar o status de figura pública a menores e exigir evidências mais robustas para demonstrar que eles se envolveram com sua própria fama. Caso contrário, uma criança nessa situação tem apenas duas opções: desistir de seus sonhos ou enfrentar o assédio dos agressores.

Não discriminação

O Comitê observa que a identidade de gênero é uma característica protegida pela lei internacional de direitos humanos, e isso se reflete na lista de características protegidas da Meta na Política sobre Conduta de Ódio. O Comitê está preocupado com o fato de a Meta ter incorporado o termo “transgenerismo” nessa política. Esse termo sugere que ser transgênero é uma questão de ideologia, e não de identidade. Para que suas regras tenham legitimidade, a Meta deve procurar enquadrar suas políticas de conteúdo de forma neutra, de maneiras que respeitem os princípios dos direitos humanos de igualdade e não discriminação. Isso poderia ser alcançado, por exemplo, ao afirmar “discurso sobre identidade de gênero e orientação sexual” em vez de “discurso sobre transgenerismo e homossexualidade”.

Devida diligência de recursos humanos

Os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, Princípios Orientadores 13, 17 (c) e 18, exigem que a Meta participe da devida diligência de direitos humanos para alterar de forma significativa suas políticas e aplicação, o que a empresa normalmente faria através de seu Fórum de Políticas de Produto, incluindo a participação de partes interessadas impactadas. O Comitê também demonstra preocupação com o anúncio apressado das alterações à política e à aplicação de 7 de janeiro de 2025, de forma diferente do procedimento regular, sem compartilhamento de informações públicas sobre questões como qual devida diligência de direitos humanos foi realizada. Agora que estas mudanças estão sendo implementadas globalmente, é importante que a Meta garanta que os impactos adversos dessas alterações sobre os direitos humanos sejam identificados, mitigados, prevenidos e divulgados publicamente. Isso deve incluir um foco em como os grupos podem ser impactados de forma diferente, incluindo mulheres e pessoas LGBTQIA+. No que diz respeito a alterações na aplicação, a devida diligência deve considerar tanto os riscos de overenforcement (Convocação das mulheres para protesto em Cuba, Ressignificação de palavras árabes) quanto de underenforcement (Negação do Holocausto, Violência homofóbica na África Ocidental, Post em polonês contra pessoas trans).

6. A decisão do Comitê de Supervisão

O Comitê de Supervisão concorda com a decisão da Meta de manter o conteúdo em ambos os casos.

7. Recomendações

Política de conteúdo

1. Como parte da devida diligência de direitos humanos, a Meta deve realizar todas as etapas a seguir a respeito das atualizações ao Padrão da Comunidade de Conduta de Ódio em 7 de janeiro de 2025. Primeiro, ela deverá identificar como as atualizações à política e à aplicação podem impactar adversamente os direitos das pessoas LGBTQIA+, incluindo menores de idade, especialmente onde essas populações correm maior risco. Em segundo lugar, a Meta deverá adotar medidas para prevenir e/ou mitigar esses riscos e monitorar a efetividade deles. Em terceiro lugar, a Meta deverá atualizar o Comitê sobre seu progresso e descobertas a cada seis meses e fornecer relatórios públicos sobre isso o quanto antes.

O Comitê considerará que esta recomendação foi implementada quando a Meta fornecer ao Comitê dados e análises robustas sobre a eficácia de suas medidas de prevenção ou mitigação sobre a cadência do destacado acima e quando a Meta divulgar relatórios públicos sobre essa questão.

2. Para garantir que as políticas de conteúdo da Meta sejam formuladas de forma neutra e em conformidade com os padrões internacionais de direitos humanos, a Meta deve remover o termo “transgenerismo” da Política sobre Conduta de Ódio e das diretrizes de implementação correspondentes.

O Comitê considerará essa recomendação implementada quando o termo não aparecer mais nas políticas de conteúdo ou nas orientações de implementação da Meta.

Monitoramento

3. Para reduzir a sobrecarga de denúncias sobre alvos de bullying e assédio, a Meta deveria permitir que os usuários designem contas conectadas, que podem sinalizar potenciais violações de bullying e assédio que exigem autodenúncia, em seu nome.

O Comitê considerará essa recomendação implementada quando a Meta disponibilizar esses recursos e torná-los facilmente acessíveis a todos os usuários por meio de suas configurações de conta.

4. Para garantir que haja menos erros de monitoramento em violações de bullying e assédio que exigem autodenúncia, a Meta deve garantir que a denúncia que representa várias denúncias do mesmo conteúdo seja escolhida com base na maior probabilidade de correspondência entre o denunciante e o alvo do conteúdo. Ao fazer isso, a Meta deve garantir que quaisquer soluções tecnológicas levem em conta potenciais impactos adversos em grupos de risco.

O Comitê considerará essa recomendação implementada quando a Meta fornecer dados suficientes para validar a eficácia das melhorias no monitoramento de autodenúncias de violações de bullying e assédio como resultado dessa alteração.

*Nota processual:

  • As decisões do Comitê de Supervisão são tomadas por painéis de cinco membros e aprovadas por maioria de votos do Comitê inteiro. As decisões dele não representam, necessariamente, as opiniões de todos os membros.
  • De acordo com seu Estatuto, o Comitê de Supervisão pode analisar apelações de usuários cujo conteúdo foi removido pela Meta, apelações de usuários que denunciaram conteúdo que a Meta manteve ativo e decisões que a Meta encaminha a ele (Seção 1 do Artigo 2 do Estatuto). O Comitê tem autoridade vinculativa para manter ou anular as decisões de conteúdo da Meta (Seção 5 do Artigo 3 e 4 do Estatuto). Ele pode emitir recomendações não vinculativas às quais a Meta é obrigada a responder (Seção 4 do Artigo 3 e 4 do Estatuto). Quando a Meta se compromete a agir de acordo com as recomendações, o Comitê monitora sua implementação.
  • Para a decisão sobre o caso em questão, uma pesquisa independente foi encomendada em nome do Comitê. O Comitê recebeu assistência da Duco Advisors, uma empresa de consultoria especializada na intercessão entre as áreas de geopolítica, confiança e segurança, e tecnologia.

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